Resolução nº 538, de 08 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

538

2005

8 de Março de 2005

Cria o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – CAEC – e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.652, de 30 de junho de 2023
Vigência a partir de 30 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 3.652, de 30 de junho de 2023
Cria o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – CAEC – e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d” da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      CAPÍTULO I
      DO CENTRO DE APOIO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
        Seção I
        Da Criação
          Art. 1º 
          É criado o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania - CAEC, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, com sede no Anexo Felismar José Geraldo Versiani, com o objetivo de oferecer à população em geral o acesso gratuito à internet através da unidade denominada Internet Popular e aos serviços de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor através da unidade de Defesa do Consumidor denominada PROCON.
            CAPÍTULO II
            DO PROCON
              Seção I
              Da Criação e Competência
                Art. 2º 
                A Unidade de Defesa do Consumidor - PROCON, criada no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Unaí, tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
                  Art. 3º 
                  Ao PROCON compete:
                    I – 
                    formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais;
                      II – 
                      planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor;
                        III – 
                        representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
                          IV – 
                          orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
                            V – 
                            receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
                              VI – 
                              colocar na fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990;
                                VII – 
                                incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor;
                                  VIII – 
                                  celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;
                                    IX – 
                                    orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
                                      X – 
                                      desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
                                        XI – 
                                        atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal;
                                          XII – 
                                          promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor;
                                            XIII – 
                                            recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do programa;
                                              XIV – 
                                              sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
                                                XV – 
                                                definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
                                                  XVI – 
                                                  promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor;
                                                    XVII – 
                                                    propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços; e
                                                      XVIII – 
                                                      cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA INTERNET POPULAR
                                                          Seção I
                                                          Da Criação
                                                            Art. 4º 
                                                            É criada a unidade denominada Internet Popular, no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Unaí, com o objetivo de promover e implementar as ações direcionadas a oferta de serviços e informações em ambiente digital e da democratização do acesso à rede.
                                                              Seção II
                                                              Do acesso
                                                                Art. 5º 
                                                                Todos os cidadãos poderão ter acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí.
                                                                  Art. 6º 
                                                                  O acesso e utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí só se darão por usuários autorizados e devidamente cadastrados pelo Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania, mediante a apresentação de documentos pessoais.
                                                                    Art. 7º 
                                                                    A tentativa de acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí por pessoa não autorizada ensejará advertência oral e, havendo reincidência, a proibição de acesso.
                                                                      Seção III
                                                                      Da Utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí
                                                                        Art. 8º 
                                                                        O usuário terá inteira responsabilidade sobre seu uso, devendo observar o tempo máximo de acesso de 30 (trinta) minutos, podendo, caso não haja outros usuários, permanecer utilizando até que algum usuário adentre no Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania.
                                                                          Art. 9º 
                                                                          O uso do tempo de acesso de outro usuário, sem a devida autorização pelo Centro de Apoio ao Exercício da Cidadão, é considerado anti-ético, constituindo violação da presente Resolução, responsabilizando-se o usuário de fato pelas conseqüências advindas.
                                                                            Art. 10 
                                                                            A Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí utilizará somente programas legalizados, sendo expressamente proibido o uso de softwares não licenciados.
                                                                              Art. 11 
                                                                              O uso e disseminação de softwares não licenciados serão punidos com a proibição de acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí.
                                                                                Seção IV
                                                                                Das Proibições
                                                                                  Art. 12 
                                                                                  É expressamente proibido aos usuários da Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí:
                                                                                    I – 
                                                                                    o acesso a sites que veiculem material pornográfico, racismo, ideologias preconceituosas, jogos on line e músicas que infrinjam os direitos autorais, como os arquivos MP3;
                                                                                      II – 
                                                                                      criar páginas fechadas por senha ou de acesso restrito, assim como páginas ou imagens ocultas;
                                                                                        III – 
                                                                                        promover ou fornecer informações de cunho instrutivo sobre atividades ilícitas; promoção de danos materiais, morais ou outros que possam gerar prejuízos efetivos ou não contra qualquer grupo ou indivíduo ou, promover qualquer ato de crueldade contra os animais, incluindo, mas não se limitando, fornecer instruções de como manusear bombas, granadas ou qualquer outra arma e criar um site visando ao extermínio de qualquer ser vivo ou da natureza;
                                                                                          IV – 
                                                                                          o uso e divulgação de programas invasivos, tais como vírus, que sejam prejudiciais aos softwares e hardwares instalados;
                                                                                            V – 
                                                                                            a participação em listas de discussão, de newsgroups ou de sessões de chat, como as de IRC;
                                                                                              VI – 
                                                                                              a utilização de identidade falsa para correio eletrônico ou outros usos da rede;
                                                                                                VII – 
                                                                                                a utilização para divulgação de pornografia, racismo e ideologias preconceituosas, bem como para práticas rudes ou obscenas;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  promover balbúrdias e desordens dentro do centro, bem como a inobservância de silêncio;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    tratar com desrespeito ou falta de urbanidade os servidores e usuários do centro; e
                                                                                                      X – 
                                                                                                      usar trajes inconvenientes e atentatórios da moral e dos bons costumes cujos parâmetros serão traçados pela gerência;
                                                                                                        Seção V
                                                                                                        Das Responsabilidades
                                                                                                          Art. 13 
                                                                                                          Caberá ao usuário a responsabilidade pelo desrespeito à presente Resolução, sem prejuízo da identificação de outros possíveis envolvidos.
                                                                                                            Art. 14 
                                                                                                            A Câmara Municipal de Unaí não se responsabiliza pelas transações comerciais realizadas, bem como pelo uso contrário à presente Resolução e legislação aplicável.
                                                                                                              Seção VI
                                                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                                                                Art. 15 
                                                                                                                Os acessos feitos pelos terminais da Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí serão monitorados pela Divisão de Informática da Câmara Municipal de Unaí.
                                                                                                                  Art. 16 
                                                                                                                  Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania da Câmara Municipal de Unaí.
                                                                                                                    Art. 17 
                                                                                                                    O não cumprimento das disposições insertas nesta Resolução para utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí, por seus usuários, na qualidade de reincidentes, implicará na suspensão imediata de acesso à rede, sendo o usuário responsabilizado civil e penalmente.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      DA GERÊNCIA DO CAEC
                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                        • fernanda
                                                                                                                        • 26 Mar 2019
                                                                                                                        Nota explicativa -
                                                                                                                        O cargo comissionado de Coordenador do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania-CAEC foi declarado inconstitucional pela ADI TJ/MG nº 1.0000.16.067.610-2/000.
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Competências
                                                                                                                        Art. 18 
                                                                                                                        Compete ao Gerente do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania:
                                                                                                                          • Nota Explicativa
                                                                                                                          • fernanda
                                                                                                                          • 10 Set 2012
                                                                                                                          Nota explicativa -
                                                                                                                          Nos termos do artigo 6º da Lei n.º 2.788, de 10/9/2012, a nomenclatura gerente do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania-CAEC equivale à Coordenador do CAEC, a partir da promulgação da citada Lei.
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        coordenar as atividades técnicas necessárias à execução de suas ações em suas respectivas unidades;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            informar, conscientizar e motivar o cidadão através de ações específicas;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do CAEC, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; e
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de interesse do CAEC;
                                                                                                                                  Art. 19 
                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
                                                                                                                                    Art. 20 
                                                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                      Art. 21 
                                                                                                                                      Revoga-se a Resolução 443, de 4 de junho de 2001.
                                                                                                                                        Unaí, 8 de março de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                                                                                                        VEREADOR JOSÉ INÁCIO
                                                                                                                                        Presidente


                                                                                                                                        VEREADOR EULER BRAGA
                                                                                                                                        1º Secretário


                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."