Lei Complementar nº 14, de 01 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 18, de 17 de dezembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 21, de 06 de julho de 1994
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Vigência a partir de 6 de Julho de 1994.
Dada por Lei Complementar nº 21, de 06 de julho de 1994
Seção I
Art. 176. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta e remoção do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Parágrafo único. Não serão considerados lixo domiciliar os resíduos de que trata o Parágrafo 30 do artigo 40 da Lei Complementar 03/91, de 14 de junho de 1991.
Art. 177. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis situados em locais em que o Município mantenha com regularidade os serviços a que se confere o artigo anterior.
Art. 178. A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo a área construída do imóvel.
Art. 179. A Taxa de Coleta de Lixo calcula-se em função da localização do imóvel, área construída e utilização, ao qual se aplica, por metro quadrado ou fração, a alíquota de 0,0020 da UFPU definida nesta Lei, por mês.
§ 1º A Taxa de Coleta de Lixo será acrescida:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestações de serviços, desde que não incluídas as alíneas II e III deste parágrafo;
II - de 80% (oitenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantinas, mercearia, açougue, casa de carne, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de veículos;
III - de 100% (cem por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, clínicas, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue, laboratórios e correlatos.
§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos serviços referidos no art. 176.
Art. 180. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 181. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto as contas particulares de consumo de água e esgoto, mediante convênio celebrado com a autarquia municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Parágrafo único. A falta de pagamento no vencimento fixados nos avisos de lançamento, no caso de cobrança direta da Prefeitura, sujeitará o contribuinte a penalidade de suspensão da prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar.
Art. 182. Celebrado o convênio, o SAAE contabilizará e recolherá, diariamente, o produto da taxa de coleta de lixo a conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 183. Os recursos decorrentes da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderão ser destinadas ao custeio de atividades de expansão e melhoramento dos serviços neles incluída a aquisição ou renovação de equipamentos.
Art. 184. Aplicam-se à Taxa de Coleta de Lixo, quando cabíveis, as disposições sobre a responsabilidade tributária constante do artigo 34 desta Lei.
Art. 185. Aplicam-se à Taxa de Coleta de Lixo, no que couber, as disposições relativas à suspensão e extinção do crédito tributário constantes da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 186. Salvo disposição legal em contrário, a insenção não é extensiva à taxa de coleta de lixo.
Art. 187. O contribuinte ou o responsável pela Taxa de Coleta de Lixo poderá apresentar reclamação ou recursos previstos artigo 45 e 46 desta Lei, observando-se o disposto nos artigos 47 e 48.
Art. 188. As remoções especiais de lixo ou entulho, definidos no art. 40 da Lei Complementar n.º 03, de 14 de junho de 1991, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Município, serão feitas mediante o pagamento de preço público, na forma do regulamento."
Art. 189. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, avenidas e outras vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Considera-se serviço de Conservação de Logradouros Públicos:
I - a varrição, a lavagem e a capina das vias e logradouros públicos;
II - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais;
III - a poda, o plantio e o replantio de árvores, e a manutenção de áreas verdes de parques e jardins públicos;
IV - a pintura do meio-fio, a recuperação de sarjeta;
V - os serviços de reparo da pavimentação de vias e logradouros públicos.
Art. 190. O contribuinte da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação de trata o artigo anterior.
Art. 191. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como base de cálculo o metro linear de testada do imóvel.
Art. 192 - A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos calcula-se considerando a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros públicos, sobre o qual se aplica, por metro linear ou fração, 0,0234 UFPU definida nesta Lei, mensalmente.
Art. 193. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 194. A cobrança da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de água e esgoto, mediante convênio com a autarquia municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Parágrafo único. A falta de pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, no caso de cobrança direta da Prefeitura, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, a ser paga na mensalidade seguinte.
Art. 195. Celebrado o convênio, o SAAE contabilizará e recolherá, diariamente, o produto da taxa de conservação de Logradouros Públicos a conta vinculada, em estabelecimento de crédito municipal indicado pela Prefeitura Municipal."
Dada por Lei Complementar nº 21, de 06 de julho de 1994
Art. 1º.
A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigor com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 176. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta e remoção do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Parágrafo único. Não serão considerados lixo domiciliar os resíduos de que trata o Parágrafo 30 do artigo 40 da Lei Complementar 03/91, de 14 de junho de 1991.
Art. 177. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis situados em locais em que o Município mantenha com regularidade os serviços a que se confere o artigo anterior.
Art. 178. A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo a área construída do imóvel.
Art. 179. A Taxa de Coleta de Lixo calcula-se em função da localização do imóvel, área construída e utilização, ao qual se aplica, por metro quadrado ou fração, a alíquota de 0,0020 da UFPU definida nesta Lei, por mês.
§ 1º A Taxa de Coleta de Lixo será acrescida:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestações de serviços, desde que não incluídas as alíneas II e III deste parágrafo;
II - de 80% (oitenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantinas, mercearia, açougue, casa de carne, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de veículos;
III - de 100% (cem por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, clínicas, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue, laboratórios e correlatos.
§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos serviços referidos no art. 176.
Art. 180. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 181. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto as contas particulares de consumo de água e esgoto, mediante convênio celebrado com a autarquia municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Parágrafo único. A falta de pagamento no vencimento fixados nos avisos de lançamento, no caso de cobrança direta da Prefeitura, sujeitará o contribuinte a penalidade de suspensão da prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar.
Art. 182. Celebrado o convênio, o SAAE contabilizará e recolherá, diariamente, o produto da taxa de coleta de lixo a conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 183. Os recursos decorrentes da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderão ser destinadas ao custeio de atividades de expansão e melhoramento dos serviços neles incluída a aquisição ou renovação de equipamentos.
Art. 184. Aplicam-se à Taxa de Coleta de Lixo, quando cabíveis, as disposições sobre a responsabilidade tributária constante do artigo 34 desta Lei.
Art. 185. Aplicam-se à Taxa de Coleta de Lixo, no que couber, as disposições relativas à suspensão e extinção do crédito tributário constantes da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 186. Salvo disposição legal em contrário, a insenção não é extensiva à taxa de coleta de lixo.
Art. 187. O contribuinte ou o responsável pela Taxa de Coleta de Lixo poderá apresentar reclamação ou recursos previstos artigo 45 e 46 desta Lei, observando-se o disposto nos artigos 47 e 48.
Art. 188. As remoções especiais de lixo ou entulho, definidos no art. 40 da Lei Complementar n.º 03, de 14 de junho de 1991, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Município, serão feitas mediante o pagamento de preço público, na forma do regulamento."
Art. 2º.
A Seção II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos
Art. 189. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, avenidas e outras vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Considera-se serviço de Conservação de Logradouros Públicos:
I - a varrição, a lavagem e a capina das vias e logradouros públicos;
II - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais;
III - a poda, o plantio e o replantio de árvores, e a manutenção de áreas verdes de parques e jardins públicos;
IV - a pintura do meio-fio, a recuperação de sarjeta;
V - os serviços de reparo da pavimentação de vias e logradouros públicos.
Art. 190. O contribuinte da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação de trata o artigo anterior.
Art. 191. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como base de cálculo o metro linear de testada do imóvel.
Art. 192 - A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos calcula-se considerando a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros públicos, sobre o qual se aplica, por metro linear ou fração, 0,0234 UFPU definida nesta Lei, mensalmente.
Art. 193. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 194. A cobrança da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de água e esgoto, mediante convênio com a autarquia municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Parágrafo único. A falta de pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, no caso de cobrança direta da Prefeitura, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, a ser paga na mensalidade seguinte.
Art. 195. Celebrado o convênio, o SAAE contabilizará e recolherá, diariamente, o produto da taxa de conservação de Logradouros Públicos a conta vinculada, em estabelecimento de crédito municipal indicado pela Prefeitura Municipal."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.