Lei Complementar nº 18, de 17 de dezembro de 1993
Art. 1º.
É acrescido ao art. 40 da Lei Complementar n.º 01, de 1990, com a redação atribuída pela Lei Complementar n.º 14 de 1993, o seguinte inciso:
“Art. 40...............................................................................................................................................
V - sobre imóveis residenciais cujo valor venal, à época do lançamento, não exceda 600 (seiscentos) UFPU'S (Unidade Fiscal Padrão de Unaí), quando constituir a única propriedade imobiliária do mesmo titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel a qualquer título, no território do Município”.
V - sobre imóveis residenciais cujo valor venal, à época do lançamento, não exceda 600 (seiscentos) UFPU'S (Unidade Fiscal Padrão de Unaí), quando constituir a única propriedade imobiliária do mesmo titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel a qualquer título, no território do Município”.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.