Lei Complementar nº 21, de 06 de julho de 1994
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 14, de 01 de dezembro de 1993
Art. 1º.
A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 176. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Considera-se serviço de limpeza pública:
I - a coleta e a remoção do lixo domiciliar;
II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros públicos;
III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 177. O contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em locais em que o Município mantenha com a regularidade necessária quaisquer dos serviços a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 178. A Taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição Art. 179. O cálculo da Taxa de Limpeza Pública será feito considerando-se a extensão da testada do imóvel, à qual se aplica, por metro ou fração, 0,015 UFPU definida nesta Lei.
§ 1º A Taxa de Limpeza Pública será acrescida:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que não incluídas no item II deste parágrafo;
II - de 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantinas, mercearia, açougue, casa de carne, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de veículos.
§ 2º A Taxa de Limpeza Pública incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 180. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 181. A Taxa de Limpeza Pública deverá ser paga nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos e poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, dos avisos-recebidos, constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública poderá ser paga em cota única, no vencimento da 1ª parcela, com desconto estabelecido pelo Executivo, ou em até 04 parcelas mensais e iguais.
Art. 182. A falta de pagamento da Taxa de Limpeza Pública nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo com índice fixado pelo Ministério da Economia, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para a execução judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito.
Art. 183. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas do artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art. 184. Aplicam-se à Taxa de Limpeza Pública quando cabíveis, as disposições sobre a responsabilidade tributária constante do artigo 34 desta Lei.
Art. 185. Aplicam-se à Taxa de Limpeza Pública, no que couber, as disposições relativas à suspensão e extinção do crédito tributário constantes da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 186. Salvo disposição legal em contrário, a isenção não é extensiva à Taxa de Limpeza Pública.
Art. 187. O contribuinte ou o responsável pela taxa de coleta de lixo poderá apresentar reclamação ou recursos previstos nos artigos 45 e 46 desta Lei, observando-se o disposto nos artigos 47 e 48.
Art. 188. As remoções especiais de lixo ou entulho, definidos no art. 40 da Lei Complementar n.º 03, de 14 de junho de 1991, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Município, serão feitas mediante o pagamento de preço público, na forma do regulamento.”
Art. 2º.
A Seção II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Taxa de Conservação de Logradouros
Art. 189. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:
I - pavimentação de qualquer tipo;
II - meios-fios e sarjetas;
III - meios-fios.
Art. 190. O contribuinte da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação a que se refere o artigo anterior.
Art. 191. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como base de cálculo o custo dos serviços de conservação mantidos pelo Município.
Art. 192. O cálculo da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos será feito considerando-se a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros públicos e aplicando-se, por metro linear ou fração, 0,015 UFPU definida nesta Lei.
Art. 193. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 194. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, dos avisos-recebidos, constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos poderá ser paga em cota única, nos vencimentos da 1ª parcela, com desconto estabelecido pelo Executivo, ou em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais.
Art. 195. A falta de pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), à cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo com índice fixado pelo Ministério da Fazenda, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito.”
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, e ainda a Lei Complementar n.º 14, de 1º de dezembro de 1993.
Dado no Palácio José Vieira Machado, aos 6 dias do mês de julho de 1994, 50º da Emancipação do Município.
Dado no Palácio José Vieira Machado, aos 6 dias do mês de julho de 1994, 50º da Emancipação do Município.