Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3835

2024

19 de Dezembro de 2024

Cria a Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno – PMIAM e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.825, de 29 de maio de 2000
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.944, de 29 de outubro de 2001
Cria a Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno – PMIAM e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno – PMIAM.
        Art. 2º. 
        São objetivos da PMIAM:
          I – 
          assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias;
            II – 
            promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno;
              III – 
              estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer, transporte, unidades hospitalares, educacionais, prisionais, entre outros no âmbito público ou privado;
                IV – 
                estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano;
                  V – 
                  estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno;
                    VI – 
                    estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável;
                      VII – 
                      estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
                        VIII – 
                        apoiar e conscientizar gestantes e puérperas para que exerçam sua função materna em todas as dimensões, desde a concepção ou o planejamento da gravidez; e
                          IX – 
                          sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
                            Parágrafo único. 

                            A PMIAM estimulará a participação dos meios de comunicação, organizações da sociedade civil, serviços de saúde públicos e privados, serviços de assistência social, comerciantes da área da saúde, fabricantes de equipamentos e alimentos destinados a lactentes, bem como quaisquer outras entidades capazes de mobilizar esforços para permitir a realização dos objetivos.

                              Art. 3º. 
                              O poder público zelará, no Município de Unaí, pelo cumprimento da legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras, sem prejuízo da edição de leis em âmbito municipal.
                                § 1º 
                                O Poder Executivo realizará, em meios de comunicação às suas expensas, campanhas educativas dirigidas à população, visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
                                  § 2º 
                                  O aleitamento materno seguirá os padrões estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como regras subsidiárias da Vigilância Sanitária, sem prejuízo das fiscalizações e regulamentações em nível municipal.
                                    Art. 4º. 
                                    Toda maternidade, pública ou privada, deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido nas normas vigentes do Ministério da Saúde.
                                      § 1º 
                                      Consideram-se maternidades privadas as contratadas ou conveniadas que integrem o SUS.
                                        § 2º 
                                        Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os que possuem qualquer tipo de patologia ou complicação, decorrente do parto ou não.
                                          § 3º 
                                          Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal impossibilitadas de amamentar seus filhos em caráter temporário e por razões médicas ou psicológicas.
                                            § 4º 
                                            É recomendado o consumo do leite materno pelo recém-nascido hospitalizado, exceto nos casos em que houver impossibilidade, esgotadas todas as técnicas necessárias para garantir o aleitamento materno desde a primeira hora de vida
                                              § 5º 
                                              É direito da mãe ter contato pele a pele com a criança ainda na sala de parto para estreitar os laços com a criança, salvo quando houver emergência intransponível e indisponibilidade de leito no centro cirúrgico ou quando a amamentação na sala de parto se constituir risco iminente à mãe e/ou ao recém-nascido.
                                                § 6º 
                                                A equipe de técnicos, enfermeiros e médicos, entre outros profissionais do estabelecimento de saúde deverá estimular o aleitamento materno das puérperas hospitalizadas, tirando dúvidas, instruindo a mãe com manobras práticas e sempre que possível, incluindo os acompanhantes no processo educativo.
                                                  § 7º 
                                                  Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos de modo a garantir o aleitamento materno, bem como deverá assegurar que as nutrizes de lactentes hospitalizados possam permanecer no recinto durante todo o período de hospitalização.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Fica garantido o direito de amamentar em quaisquer espaços públicos e privados, salvo disposição legal em contrário.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Fica garantido o espaço adequado às mães em período de amamentação nas escolas públicas municipais, nos termos da Lei n.º 3.695, de 16 de outubro de 2023.
                                                        Parágrafo único. 

                                                        A Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da vigência desta Lei, deverá publicar, anualmente, no site oficial, relação das escolas municipais e da oferta de espaços adequados às mães nutrizes, preferencialmente com fotos dos espaços devidamente identificados.

                                                          Art. 7º. 
                                                          O Poder Executivo, diretamente ou por meio de colaboração, parceria ou contratação de empresa especializada, instituirá e regulamentará o funcionamento do Banco Municipal de Leite Materno.
                                                            Parágrafo único. 

                                                            O Poder Executivo assegurará os recursos necessários à coleta do leite materno no domicílio das doadoras sem qualquer distinção.

                                                              Art. 8º. 
                                                              Fica instituído o mês de agosto como Agosto Dourado, destinado ao incentivo ao aleitamento materno, a ser realizado anualmente, com diversas atividades visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
                                                                § 1º 
                                                                As atividades do Agosto Dourado deverão ocorrer prioritariamente em praças públicas e/ou espaços comunitários, visando ampliar o conhecimento da comunidade para a temática.
                                                                  § 2º 
                                                                  Cumulativamente com as atividades em praças e outros espaços comunitários poderá haver atividades nas unidades de atenção básica primária e nos serviços de saúde privados.
                                                                    § 3º 
                                                                    O Poder Executivo articulará as ações necessárias ao cumprimento do plano de atividades previsto anualmente por meio da Secretaria Municipal da Saúde, em colaboração com a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, a Secretaria Municipal da Educação e a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e correlatas.
                                                                      § 4º 
                                                                      O Poder Executivo poderá celebrar acordos, convênios ou instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil visando o integral cumprimento desta legislação.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        As despesas de execução desta Lei deverão correr por conta das dotações do orçamento das secretarias responsáveis por seu cumprimento, diretamente ou em colaboração, sendo que no orçamento da saúde deverá constar, preferencialmente, em ação orçamentária específica para facilitar a transparência, acompanhamento e fiscalização dos recursos empreendidos na PMIAM.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no artigo 7º, que entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Revogam-se:
                                                                              I – 
                                                                              a Lei n.º 1.825, de 29 de maio de 2000; e
                                                                                II – 
                                                                                a Lei n.º 1944, de 29 de outubro de 2001;

                                                                                  Unaí, 19 de dezembro de 2024; 80º da Instalação do Município.

                                                                                   

                                                                                  VEREADOR PAULO ARARA

                                                                                  Presidente

                                                                                   

                                                                                  VEREADOR VALDMIX SILVA

                                                                                  1º Secretário

                                                                                   

                                                                                  "Este texto não substitui o original."