Lei nº 1.379, de 12 de novembro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.323, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
1º O artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.323, de 23.4.1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente de qualquer natureza gratuidade no transporte coletivo municipal, urano ou rural”.
“Art. 1º É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente de qualquer natureza gratuidade no transporte coletivo municipal, urano ou rural”.
§ 1º
A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independentemente de idade.
§ 2º
Equiparam-se ao aposentado, para os efeitos desta Lei, os que recebam o benefício da pensão.
§ 3º
Considera-se pensionista, nos termos desta Lei, apenas o cônjuge do segurado falecido, conforme a consolidação das Leis da Previdência Social.
§ 4º
É considerado deficiente, para os efeitos desta Lei, todo aquele portador de deficiência física, sensorial e mental que tenha dificuldade em sua integração social, que encontre obstáculos para se adaptar a uma vida normal e que não reúna condições, por si próprio de se manter ou manter a outrem material, moral e psicologicamente, não se considerando deficiente o que tenha pequeno defeito ou aleijão físico adquirido em nascença ou por qualquer motivo ou acidente e que não o impossibilite para o trabalho ou para atividades sociais e profissionais comuns, nem impeça sua sobrevivência por modo próprio.
§ 5º
O benefício de que trata o caput do artigo implica no fornecimento de 02 (duas) passagens mensais no transporte coletivo municipal rural e ilimitadas no transporte urbano.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.