Lei nº 1.281, de 25 de setembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.347, de 20 de agosto de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.558, de 02 de junho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.615, de 30 de dezembro de 1996
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 1996.
Dada por Lei nº 1.615, de 30 de dezembro de 1996
Dada por Lei nº 1.615, de 30 de dezembro de 1996
Art. 1º.
A organização estruturacional e administrativa do Município obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Parágrafo único
O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Título e será feita através da elaboração e manutenção atualizados dos seguintes instrumentos:
Art. 3º.
As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de Planos e Programas de Governo, serão de permanente coordenação.
Art. 4º.
Os serviços municipais deverão ser atualizados permanentemente com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, e sempre que possível, com execução imediata.
Art. 5º.
A coordenação será exercida em todos os órgãos da Administração Municipal, através da atenção dos Secretários Municipais dentro de sua área de competência.
Art. 6º.
O Município recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato de concessão, ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º.
Para execução desses programas, o Município poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 8º.
Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará uma hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 9º.
O Sistema Administrativo do Município é constituído das seguintes unidades:
I –
Unidade de Assistência direta e imediata ao Prefeito:
II –
Unidade de Administração Geral:
III –
Unidade de Administração específica:
1
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
2
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
3
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
4
Secretaria Municipal de Saúde;
5
Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento;
6
Secretaria Municipal de Assistência Social.
IV –
Unidades vinculadas ao Prefeito:
Art. 10.
Ao Gabinete do Prefeito compete:
I –
assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas;
II –
atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município;
III –
manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e assessorá-lo em suas relações públicas;
IV –
organizar e controlar a agenda do Prefeito;
V –
executar as atividades relativas ao desenvolvimento do expediente a ser assinado pelo Prefeito;
VI –
assessorar o Prefeito e demais unidades do Município nos assuntos de natureza jurídica;
VII –
prestar assistência jurídica à gestão do negócio público exercido pelo Prefeito;
VIII –
promover a apresentação do município perante qualquer juízo, instância ou Tribunal;
XI –
elaborar ou examinar e visar as minutas de contrato e convênios em que for parte o Município;
X –
representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
XI –
orientar e controlar, mediante a expedição de normas e fiscalização específica, a inscrição da dívida ativa e promover sua cobrança judicial;
XII –
manter os livros de registros de leis, decretos, contratos e convênios do Município;
XIII –
manter o controle do patrimônio imobiliário do Município; e
XIV –
coordenar as administrações distritais.
Parágrafo único
O gabinete do Prefeito compor-se-á de:
Art. 11.
A Lei ordinária determinará as competências da Procuradoria-Geral do Município, observada a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Constituição da República e a legislação compatível, de modo a garantir-lhe independência em suas ações.
Art. 12.
O Prefeito Municipal denominará e fixará o número e a competência das Assessorias Especiais do Gabinete, segundo o interesse público e as necessidades do serviço, não podendo ser o número superior a três.
Art. 13.
À Secretaria Municipal de Planejamento competente:
I –
coordenar, elaborar e executar os planos, programas, projetos e atividades na área do Município;
II –
coordenar e fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
III –
elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária do Município;
IV –
promover a permanente atualização do cadastro técnico municipal;
V –
realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal;
VI –
assessorar o Prefeito no Planejamento, na organização e na coordenação das atividades do Município;
VII –
planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano do Município;
VIII –
executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Planejamento, compõe-se das seguintes unidades administrativas:
Art. 14.
À Secretaria Municipal de Administração compete:
I –
promover a execução das atividades de pessoal, material, patrimônio imobiliário, transporte e comunicação administrativa e serviços gerais no âmbito do Município;
II –
coordenar, supervisionar e executar os planos programas e projetos na área de pessoal;
III –
padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Município, bem como emanar diretrizes e orientação normativa;
IV –
controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação e arquivo, limpeza, conservação e transporte do Município;
V –
executar os serviços de informática do Município; e
VI –
manter os serviços da imprensa oficial do Município
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes Divisões Administrativas:
1
Divisão de Pessoal;
1.1
Seção de Cadastro;
1.2
Seção de Folha de Pagamento;
2
Divisão de Material e Patrimônio:
2.1
Seção de Compras;
2.2
Seção de Almoxarifado;
2.3
Seção de Patrimônio Mobiliário.
3
Divisão de Serviços Gerais:
3.1
Seção de Comunicação e Protocolo;
3.2
Seção de Transporte.
4
Divisão de Informática.
5
Divisão de Imprensa Oficial.
Art. 15.
À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I –
Colaborar com Unidades Superiores na definição da política fiscal do Município;
II –
controlar, dirigir e fiscalizar a arrecadação das rendas do Município;
III –
fazer estudo do comportamento da receita e apoiar a unidade competente na elaboração de projeções orçamentárias;
IV –
determinar e orientar a inscrição dos débitos não liquidados da Dívida Ativa e promover a cobrança amigável;
V –
promover a prestação de informações e/ou esclarecimento aos contribuintes sobre o atendimento das exigências da legislação tributária do Município.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se das seguintes divisões administrativas:
1
1 - Divisão de Receita:
1.1 - Seção de Receitas Diversas;
1.2 - Seção de Dívida Ativa;
1.3 - Seção de Fiscalização.
2 - Divisão de Finanças.
3 - Divisão de Contabilidade
1.1 - Seção de Receitas Diversas;
1.2 - Seção de Dívida Ativa;
1.3 - Seção de Fiscalização.
2 - Divisão de Finanças.
3 - Divisão de Contabilidade
Art. 16.
À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I –
desenvolver as atividades com o ensino fundamental e pré-escolar na área do Município;
II –
promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
III –
coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação;
IV –
supervisionar e manter programas de alimentação escolar e a biblioteca municipal;
V –
promover a difusão cultural, a elaboração e a execução de programas recreativos; e
VI –
executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 17.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes divisões administrativas:
I –
Divisão de Ensino:
a)
Seção de Administração Escolar; e
b)
Seção de Apoio ao Estudante.
b)
Seção de Gerenciamento de Convênios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
II –
Divisão de Cultura.
II –
Divisão de Suporte Administrativo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
Art. 18.
À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compete:
Art. 19.
A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compõe-se das seguintes divisões administrativas:
Art. 20.
À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I –
manter os serviços de saúde de interesse da população local;
II –
desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas de educação sanitária, serviços de defesa sanitária, em geral e, em especial, a inspeção de alimentos no Município;
III –
integrar os serviços de proteção e recuperação de saúde local, com planos e programas de saúde do Governo do Estado e Federais;
IV –
controle e proibição de uso de drogas.
Parágrafo único
A Secretaria de Saúde compõe-se das seguintes divisões administrativas:
1
Divisão de Saúde:
Art. 21.
À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
Art. 21.
A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social compete:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
I –
coordenar, elaborar e desenvolver os serviços de assistência social do Município;
II –
manter cadastro de indigentes e pessoas carentes do Município;
II –
manter cadastro de pessoal e famílias carentes;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
III –
atender as ocorrências de calamidade pública.
IV –
apoiar o desenvolvimento, a organização e o funcionamento de entidades civis, de natureza associativa não governamental;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
V –
auxiliar na organização, controle e desenvolvimento do trabalho e das relações trabalhistas no Município;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
VI –
desenvolver e gerir programas de natureza assistencial no combate à fome e a miséria, no âmbito do Município; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
VII –
incentivar a criação de entidades assistenciais no território do Município, e apoiar as existentes.”
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes divisões administrativas:
Parágrafo único
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social compõe-se das seguintes divisões administrativas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
Art. 22.
À Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos compete:
I –
promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios do Município;
II –
promover a construção e a conservação de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do Município;
III –
promover a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como: praças, parques e jardins, matadouros, mercados, feiras, assim como efetuar limpeza pública;
IV –
celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução das obras programadas;
V –
executar a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo;
VI –
responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; e
VII –
executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se das seguintes divisões administrativas:
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se das seguintes divisões administrativas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 02 de junho de 1995.
Art. 23.
À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
I –
planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento da produção agrícola do Município;
II –
manter equipamento agrícola do Município para auxílio ao pequeno produtor;
III –
planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento a produção hortifrutigranjeira do Município.
Art. 24.
A Junta de Serviço Militar (JSM) e a Unidade de Cadastro Rural (UCR) previstas na estrutura administrativa do Município reger-se-ão por normas próprias.
Art. 25.
Ficam criadas todas as unidades competentes e complementares da Organização Básica do Município mencionadas nesta Lei, que serão instaladas de acordo com a necessidade e conveniências da Administração.
Art. 26.
Ficam criados os cargos de Secretário Municipal, Diretor de Divisão, Chefe de Gabinete, Chefe de Seção, Assessor Especial, Chefe da JSM e chefe da UCR, de livre nomeação e exoneração, com as vagas correspondentes a cada unidade administrativa constantes desta Lei, com exceção dos assessores especiais em nº. de três.
§ 1º
Os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Especial e Secretário Municipal serão de Cr$52.000,00 (cinqüenta e dois mil cruzeiros) mensais.
§ 2º
Os vencimentos dos cargos de Diretor de Divisão serão de Cr$ 28.000.00 (vinte e oito mil cruzeiros) mensais.
§ 3º
Os vencimentos dos cargos de Chefe de Seção, da Junta de Serviço Militar e Unidade de Cadastro Rural serão de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) mensais.
§ 4º
Os vencimentos dos ocupantes de cargos de confiança "ad nutum" serão reajustados nos mesmos índices dos reajustes dos demais servidores.
§ 5º
O Procurador Adjunto do Município substituirá o Procurador Geral em seus impedimentos e responderá diretamente pelo patrimônio imobiliário do Município.
Art. 27.
Os valores constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior retroagirão a 1º de junho de 1990.
Art. 28.
O Prefeito baixará, oportunamente, o Manual de Competência do Município, no qual constarão as atribuições gerais e específicas das diferentes unidades administrativas, assim como as normas de trabalho que julgar necessária.
Art. 29.
É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência aos Secretários e demais chefias com o objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões.
Parágrafo único
É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos:
I –
ordenação de despesas;
II –
nomeação, admissão de servidor, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão e revisão;
III –
concessão e cassação de aposentadoria;
IV –
decretação de prisão administrativa;
V –
aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade;
VI –
concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII –
permissão de serviço público ou de atividade pública a título precário;
VIII –
aquisição de bens móveis por compra ou permuta;
IX –
alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
X –
aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; e
XI –
demais atos previstos como indelegáveis da lei estadual competente.
Art. 30.
Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgãos existentes, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas orçamentárias, atribuições e instalações.
Art. 31.
As unidades municipais deverão funcionar perfeitamente em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único
A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada unidade administrativa e no programa do Município.
Art. 32.
O Município dará especial atenção ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.