Lei nº 1.281, de 25 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1281

1990

25 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a organização estruturacional e administrativa do Município.

a A
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 1996.
Dada por Lei nº 1.615, de 30 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a organização estruturacional e administrativa do Município.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A organização estruturacional e administrativa do Município obedecerá ao disposto nesta Lei.
        TÍTULO I
        DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
          Art. 2º. 
          A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
            Parágrafo único  
            O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Título e será feita através da elaboração e manutenção atualizados dos seguintes instrumentos:
              I – 
              Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
                II – 
                Orçamento Plurianual de Investimentos;
                  III – 
                  Programa Anual de Trabalho;
                    IV – 
                    Orçamento Programa;
                      V – 
                      Programação Financeira Anual da Despesa; e
                        VI – 
                        Diretrizes Orçamentárias.
                          Art. 3º. 
                          As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de Planos e Programas de Governo, serão de permanente coordenação.
                            Art. 4º. 
                            Os serviços municipais deverão ser atualizados permanentemente com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, e sempre que possível, com execução imediata.
                              Art. 5º. 
                              A coordenação será exercida em todos os órgãos da Administração Municipal, através da atenção dos Secretários Municipais dentro de sua área de competência.
                                Art. 6º. 
                                O Município recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato de concessão, ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
                                  Art. 7º. 
                                  Para execução desses programas, o Município poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
                                    Art. 8º. 
                                    Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará uma hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                                      TÍTULO II
                                      ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO
                                        Art. 9º. 
                                        O Sistema Administrativo do Município é constituído das seguintes unidades:
                                          I – 
                                          Unidade de Assistência direta e imediata ao Prefeito:
                                            II – 
                                            Unidade de Administração Geral:
                                              III – 
                                              Unidade de Administração específica:
                                                1 
                                                Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                  2 
                                                  Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                                    3 
                                                    Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                      4 
                                                      Secretaria Municipal de Saúde;
                                                        5 
                                                        Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento;
                                                          6 
                                                          Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                            IV – 
                                                            Unidades vinculadas ao Prefeito:
                                                              TÍTULO III
                                                              DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES
                                                                CAPÍTULO I
                                                                UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA IMEDIATA
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Ao Gabinete do Prefeito compete:
                                                                    I – 
                                                                    assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas;
                                                                      II – 
                                                                      atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município;
                                                                        III – 
                                                                        manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e assessorá-lo em suas relações públicas;
                                                                          IV – 
                                                                          organizar e controlar a agenda do Prefeito;
                                                                            V – 
                                                                            executar as atividades relativas ao desenvolvimento do expediente a ser assinado pelo Prefeito;
                                                                              VI – 
                                                                              assessorar o Prefeito e demais unidades do Município nos assuntos de natureza jurídica;
                                                                                VII – 
                                                                                prestar assistência jurídica à gestão do negócio público exercido pelo Prefeito;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  promover a apresentação do município perante qualquer juízo, instância ou Tribunal;
                                                                                    XI – 
                                                                                    elaborar ou examinar e visar as minutas de contrato e convênios em que for parte o Município;
                                                                                      X – 
                                                                                      representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
                                                                                        XI – 
                                                                                        orientar e controlar, mediante a expedição de normas e fiscalização específica, a inscrição da dívida ativa e promover sua cobrança judicial;
                                                                                          XII – 
                                                                                          manter os livros de registros de leis, decretos, contratos e convênios do Município;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            manter o controle do patrimônio imobiliário do Município; e
                                                                                              XIV – 
                                                                                              coordenar as administrações distritais.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O gabinete do Prefeito compor-se-á de:
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A Lei ordinária determinará as competências da Procuradoria-Geral do Município, observada a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Constituição da República e a legislação compatível, de modo a garantir-lhe independência em suas ações.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    O Prefeito Municipal denominará e fixará o número e a competência das Assessorias Especiais do Gabinete, segundo o interesse público e as necessidades do serviço, não podendo ser o número superior a três.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      À Secretaria Municipal de Planejamento competente:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        coordenar, elaborar e executar os planos, programas, projetos e atividades na área do Município;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          coordenar e fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária do Município;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              promover a permanente atualização do cadastro técnico municipal;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  assessorar o Prefeito no Planejamento, na organização e na coordenação das atividades do Município;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano do Município;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      executar outras atividades que lhe forem cometidas.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Planejamento, compõe-se das seguintes unidades administrativas:
                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                          UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            À Secretaria Municipal de Administração compete:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              promover a execução das atividades de pessoal, material, patrimônio imobiliário, transporte e comunicação administrativa e serviços gerais no âmbito do Município;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                coordenar, supervisionar e executar os planos programas e projetos na área de pessoal;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Município, bem como emanar diretrizes e orientação normativa;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação e arquivo, limpeza, conservação e transporte do Município;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      executar os serviços de informática do Município; e
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        manter os serviços da imprensa oficial do Município
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes Divisões Administrativas:
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Colaborar com Unidades Superiores na definição da política fiscal do Município;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                controlar, dirigir e fiscalizar a arrecadação das rendas do Município;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  fazer estudo do comportamento da receita e apoiar a unidade competente na elaboração de projeções orçamentárias;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    determinar e orientar a inscrição dos débitos não liquidados da Dívida Ativa e promover a cobrança amigável;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      promover a prestação de informações e/ou esclarecimento aos contribuintes sobre o atendimento das exigências da legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                          1 - Divisão de Receita:

                                                                                                                                                          1.1 - Seção de Receitas Diversas;

                                                                                                                                                          1.2 - Seção de Dívida Ativa;

                                                                                                                                                          1.3 - Seção de Fiscalização.

                                                                                                                                                          2 - Divisão de Finanças.

                                                                                                                                                          3 - Divisão de Contabilidade
                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                            UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                desenvolver as atividades com o ensino fundamental e pré-escolar na área do Município;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      supervisionar e manter programas de alimentação escolar e a biblioteca municipal;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        promover a difusão cultural, a elaboração e a execução de programas recreativos; e
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          executar outras atividades que lhe forem cometidas.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compete:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Promover a execução de atividades e programas recreativos, turísticos e desportivos; e
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  executar quaisquer atividades que lhe forem cometidas.
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      À Secretaria Municipal de Saúde compete:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        manter os serviços de saúde de interesse da população local;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas de educação sanitária, serviços de defesa sanitária, em geral e, em especial, a inspeção de alimentos no Município;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            integrar os serviços de proteção e recuperação de saúde local, com planos e programas de saúde do Governo do Estado e Federais;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              controle e proibição de uso de drogas.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                A Secretaria de Saúde compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                  Divisão de Saúde:
                                                                                                                                                                                                    1.1 - Seção de Ações Básicas;

                                                                                                                                                                                                    e 1.2 - Seção de Operações de Serviços de Saúde.

                                                                                                                                                                                                    2 - Divisão Sanitária: 2.1 - Seção de Ações Sanitárias;

                                                                                                                                                                                                    e 2.2 - Seção de Fiscalização Sanitária.
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social compete:
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          coordenar, elaborar e desenvolver os serviços de assistência social do Município;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            manter cadastro de indigentes e pessoas carentes do Município;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              manter cadastro de pessoal e famílias carentes;
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                atender as ocorrências de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  apoiar o desenvolvimento, a organização e o funcionamento de entidades civis, de natureza associativa não governamental;
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    auxiliar na organização, controle e desenvolvimento do trabalho e das relações trabalhistas no Município;
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      desenvolver e gerir programas de natureza assistencial no combate à fome e a miséria, no âmbito do Município; e
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        incentivar a criação de entidades assistenciais no território do Município, e apoiar as existentes.”
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              À Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos compete:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios do Município;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  promover a construção e a conservação de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    promover a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como: praças, parques e jardins, matadouros, mercados, feiras, assim como efetuar limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução das obras programadas;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        executar a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; e
                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                            executar outras atividades que lhe forem cometidas.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se das seguintes divisões administrativas:

                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Divisão de Obras:
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                a)   Seção de Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                b)   Seção de Conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                c)   Seção de Serraria;
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                d)   Seção de Manilha.
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Divisão de Serviços Urbanos:
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                a)   Seção de concessões, Permissões e Fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                b)   Seção de Parques e Jardins;
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                III  –  Divisão de Limpeza Pública:
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                a)   Seção de Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 02 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento da produção agrícola do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      manter equipamento agrícola do Município para auxílio ao pequeno produtor;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento a produção hortifrutigranjeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                          UNIDADES VINCULADAS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Junta de Serviço Militar (JSM) e a Unidade de Cadastro Rural (UCR) previstas na estrutura administrativa do Município reger-se-ão por normas próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criadas todas as unidades competentes e complementares da Organização Básica do Município mencionadas nesta Lei, que serão instaladas de acordo com a necessidade e conveniências da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam criados os cargos de Secretário Municipal, Diretor de Divisão, Chefe de Gabinete, Chefe de Seção, Assessor Especial, Chefe da JSM e chefe da UCR, de livre nomeação e exoneração, com as vagas correspondentes a cada unidade administrativa constantes desta Lei, com exceção dos assessores especiais em nº. de três.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Especial e Secretário Municipal serão de Cr$52.000,00 (cinqüenta e dois mil cruzeiros) mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os vencimentos dos cargos de Diretor de Divisão serão de Cr$ 28.000.00 (vinte e oito mil cruzeiros) mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vencimentos dos cargos de Chefe de Seção, da Junta de Serviço Militar e Unidade de Cadastro Rural serão de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os vencimentos dos ocupantes de cargos de confiança "ad nutum" serão reajustados nos mesmos índices dos reajustes dos demais servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Procurador Adjunto do Município substituirá o Procurador Geral em seus impedimentos e responderá diretamente pelo patrimônio imobiliário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior retroagirão a 1º de junho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito baixará, oportunamente, o Manual de Competência do Município, no qual constarão as atribuições gerais e específicas das diferentes unidades administrativas, assim como as normas de trabalho que julgar necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência aos Secretários e demais chefias com o objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ordenação de despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        nomeação, admissão de servidor, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão e revisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          concessão e cassação de aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            decretação de prisão administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permissão de serviço público ou de atividade pública a título precário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aquisição de bens móveis por compra ou permuta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demais atos previstos como indelegáveis da lei estadual competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgãos existentes, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas orçamentárias, atribuições e instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As unidades municipais deverão funcionar perfeitamente em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada unidade administrativa e no programa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município dará especial atenção ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Unaí (MG), 25 de setembro de 1990.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."