Lei nº 1.239, de 31 de outubro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1239

1989

31 de Outubro de 1989

Institui a taxa de iluminação pública e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.267, de 31 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei nº 2.267, de 31 de dezembro de 2004
Institui a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a taxa de iluminação pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir desta data.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a taxa de iluminação pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 1990.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.243, de 30 de novembro de 1989.
          Art. 2º. 
          A taxa de iluminação pública também indicará sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídos, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se.
            Parágrafo único  
            O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -Dnaee-.
              Art. 3º. 
              Observando o disposto no art. 1º desta Lei cobrar-se-á a taxa de iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes:
                Classes (KWH)......................................Percentuais da taxa de I – P

                a 30........................................................0,0

                31 a 50...................................................0,5

                51 a 100.................................................1,5

                101 a 200...............................................3,0

                201 a 300...............................................4,0

                Acima de 300.........................................4,0
                  Art. 4º. 
                  O produto da taxa, ora citada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
                    Art. 5º. 
                    A cobrança da taxa, relativa ao art. 1° desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig -, ficando, neste caso, o Poder Executivo já autorizado a firmar o referido convênio.
                      Art. 6º. 
                      Realizado o convênio, a Cemig, contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela Cemig e pela Prefeitura Municipal.
                        § 1º 
                        A Cemig apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhado de um comprovante de arrecadação total da taxa de iluminação pública.
                          § 2º 
                          Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente de energia para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
                            § 3º 
                            O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela Cemig, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinada à custear obras de expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.
                              Art. 7º. 
                              A cobrança da taxa, referente ao art. 2° desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com o imposto predial e territorial.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  Unaí(MG), 31 de outubro de 1989.


                                  SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                  Prefeito Municipal


                                  RONALDO RODRIGUES MARQUES
                                  Chefe de Gabinete


                                  "Este texto não substitui o original."