Lei nº 2.267, de 31 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.013, de 31 de dezembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.239, de 31 de outubro de 1989
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei nº 3.013, de 31 de dezembro de 2015
Dada por Lei nº 3.013, de 31 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – para o custeio dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos neste Município.
Parágrafo único
Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e demais logradouros públicos.
Art. 2º.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública no âmbito do território, contratada pelo Município junto à concessionária de energia local.
Art. 3º.
Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária situada em via ou logradouro servido por iluminação pública.
Art. 4º.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados segundo os percentuais correspondentes, conforme a seguinte tabela:
Consumo Mensal – kWh | Percentuais da Tarifa de IP |
0 a 50 | Isento |
51 a 100 | 1,0 |
101 a 200 | 2,0 |
201 a 300 | 3,0 |
Acima de 300 | 5,0 |
Art. 5º.
O produto da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade, decorrentes do custo da iluminação pública contratada junto à concessionária.
Parágrafo único
O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
Art. 6º.
É facultada a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º.
Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal.