Lei nº 2.267, de 31 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2267

2004

31 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.013, de 31 de dezembro de 2015
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.239, de 31 de outubro de 1989
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei nº 3.013, de 31 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências.
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – para o custeio dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos neste Município.
        Parágrafo único  
        Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e demais logradouros públicos.
          Art. 2º. 
          A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública no âmbito do território, contratada pelo Município junto à concessionária de energia local.
            Art. 3º. 
            Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária situada em via ou logradouro servido por iluminação pública.
              Art. 4º. 
              A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados segundo os percentuais correspondentes, conforme a seguinte tabela:

              Consumo Mensal – kWh

              Percentuais da Tarifa de IP

              0 a 50

              Isento

              51 a 100

              1,0

              101 a 200

              2,0

              201 a 300

              3,0

              Acima de 300

              5,0

                Art. 5º. 
                O produto da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade, decorrentes do custo da iluminação pública contratada junto à concessionária.
                  Parágrafo único  
                  O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
                    a) 
                    despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
                      b) 
                      despesas com administração, operações, manutenção, eficientização, ampliação do sistema de iluminação pública.
                        Art. 6º. 
                        É facultada a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
                          Parágrafo único  
                          O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
                            Art. 7º. 
                            Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal.
                                Art. 9º. 
                                Fica revogada a Lei n.º 1.239, de 30 de outubro de 1989.
                                  Unaí, 31 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município.


                                  VEREADORA DORINHA MELGAÇO
                                  Presidente


                                  "Este texto não substitui o original."