Lei nº 2.438, de 12 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.082, de 04 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 1 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024
Dada por Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no âmbito do Município de Unaí, à limpeza de áreas particulares quando essas estiverem em desconformidade com as posturas municipais, por meio do departamento público responsável, após a notificação do proprietário.
Parágrafo único
A limpeza de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada sempre que houver riscos à integridade física ou à saúde dos munícipes, direta ou indiretamente causados pela situação específica, analisada e respaldada em pareceres técnicos dos agentes sanitários do Município.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá notificar o proprietário do imóvel para que este proceda a limpeza em questão no prazo de 3 (três) dias.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá notificar o proprietário do imóvel para que este proceda à limpeza em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.082, de 04 de maio de 2017.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá notificar o proprietário do imóvel para que este proceda à limpeza em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa do artigo 31 do Código de Posturas do Município de Unaí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único
Caso haja desobediência à notificação no prazo determinado no caput deste artigo, poderá a limpeza ser realizada pelo poder público e ser cobrada do proprietário do imóvel, juntamente com os valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício seguinte, diretamente no boleto de pagamento, segundo os valores adotados no mercado.
Art. 2º-A Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de áreas particulares:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
I –
capinagem mecânica e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica do mato eventualmente crescido no terreno; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
II –
remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam em lotes e terrenos vagos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
Art. 2º-B Fica instituída a taxa de limpeza de lotes urbanos, com vistas a ressarcir o Município das despesas oriundas do serviço de limpeza previsto desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
§ 1º A taxa de limpeza de lotes urbanos será lançada de ofício pela autoridade tributária, mediante relatório da fiscalização de posturas municipais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
§ 2º A taxa de limpeza terá o valor de:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
I – 8 (oito) UFMU’s para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de terreno limpo, aplicados de forma proporcional por fração de terreno; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
II – 8 (oito) UFMU’s por caçamba necessária à remoção de entulhos e detritos do terreno limpo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
§ 3º O contribuinte será notificado acerca do lançamento da taxa de limpeza de lotes urbanos para pagamento em 30 (trinta) dias, prazo após o qual, não quitado o tributo, o valor será inscrito em dívida ativa, acrescido dos encargos legais e encaminhado para cobrança administrativa e/ou judicial.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
§ 4º A cobrança da taxa de limpeza de lotes urbanos deverá observar disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer a forma de realização e/ou outra forma de cobrança do serviço de limpeza.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.