Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024
“Art. 2º-A Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de áreas particulares:
I – capinagem mecânica e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica do mato eventualmente crescido no terreno; e
II – remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam em lotes e terrenos vagos.
Art. 2º-B Fica instituída a taxa de limpeza de lotes urbanos, com vistas a ressarcir o Município das despesas oriundas do serviço de limpeza previsto desta Lei.
§ 1º A taxa de limpeza de lotes urbanos será lançada de ofício pela autoridade tributária, mediante relatório da fiscalização de posturas municipais.
§ 2º A taxa de limpeza terá o valor de:
I – 8 (oito) UFMU’s para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de terreno limpo, aplicados de forma proporcional por fração de terreno; e
II – 8 (oito) UFMU’s por caçamba necessária à remoção de entulhos e detritos do terreno limpo.
§ 3º O contribuinte será notificado acerca do lançamento da taxa de limpeza de lotes urbanos para pagamento em 30 (trinta) dias, prazo após o qual, não quitado o tributo, o valor será inscrito em dívida ativa, acrescido dos encargos legais e encaminhado para cobrança administrativa e/ou judicial.
§ 4º A cobrança da taxa de limpeza de lotes urbanos deverá observar disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.” (NR)