Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3736

2024

1 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei n.º 2.438, de 12 de dezembro de 2006, que “autoriza o Poder Executivo a proceder à limpeza de áreas particulares no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências”.

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Altera a Lei n.º 2.438, de 12 de dezembro de 2006, que “autoriza o Poder Executivo a proceder à limpeza de áreas particulares no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O caput do artigo 2º da Lei n.º 2.438, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar a seguinte redação:
        “Art. 2º O Poder Executivo poderá notificar o proprietário do imóvel para que este proceda à limpeza em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa do artigo 31 do Código de Posturas do Município de Unaí”. (NR)
          Art. 2º. 
          Ficam acrescentados à Lei n.º 2.438, de 12 de dezembro de 2006, os seguintes dispositivos:

            “Art. 2º-A Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de áreas particulares:

            I – capinagem mecânica e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica do mato eventualmente crescido no terreno; e

            II – remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam em lotes e terrenos vagos.

            Art. 2º-B Fica instituída a taxa de limpeza de lotes urbanos, com vistas a ressarcir o Município das despesas oriundas do serviço de limpeza previsto desta Lei.

            § 1º A taxa de limpeza de lotes urbanos será lançada de ofício pela autoridade tributária, mediante relatório da fiscalização de posturas municipais.

            § 2º A taxa de limpeza terá o valor de:

            I – 8 (oito) UFMU’s para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de terreno limpo, aplicados de forma proporcional por fração de terreno; e

            II – 8 (oito) UFMU’s por caçamba necessária à remoção de entulhos e detritos do terreno limpo.

            § 3º O contribuinte será notificado acerca do lançamento da taxa de limpeza de lotes urbanos para pagamento em 30 (trinta) dias, prazo após o qual, não quitado o tributo, o valor será inscrito em dívida ativa, acrescido dos encargos legais e encaminhado para cobrança administrativa e/ou judicial.

            § 4º A cobrança da taxa de limpeza de lotes urbanos deverá observar disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.” (NR)

              Art. 3º. 
              Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 2.438, de 12 de dezembro de 2006.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Unaí, 1º de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.

                   

                  VEREADOR PAULO ARARA

                  Presidente

                   

                  VEREADOR VALDMIX SILVA

                  1º Secretário

                   

                  "Este texto não substitui o original."