Lei nº 3.013, de 31 de dezembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.267, de 31 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip –, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Unaí.
Parágrafo único
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos; custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Unaí.
Art. 2º.
Os fatos geradores da Cosip são:
I –
o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; e
II –
a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel que não disponha de ligação regular de energia elétrica e que esteja localizado em vias que contenham iluminação pública;
Art. 3º.
Os sujeitos passivos da Cosip são:
I –
o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural; e
II –
o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de imóvel, que não disponha de ligação regular de energia elétrica e que esteja localizado em vias que contenham iluminação pública.
Art. 4º.
A Cosip será calculada, mensalmente, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se os acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, bem como outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º.
O produto da Cosip constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único
O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 281. - Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017.
a)
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
b)
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º.
Fica facultada a cobrança da Cosip na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de convênio.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da Cosip.
Art. 7º.
A responsabilidade pela arrecadação da Cosip será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – ou outro meio previsto pelo Município.
Art. 8º.
Aplicar-se-ão para custeio do serviço de iluminação pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive as relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais.