Lei nº 3.013, de 31 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3013

2015

31 de Dezembro de 2015

Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip – e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.267, de 31 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip –, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Unaí.
        Parágrafo único  
        O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos; custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Unaí.
          Art. 2º. 
          Os fatos geradores da Cosip são:
            I – 
            o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; e
              II – 
              a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel que não disponha de ligação regular de energia elétrica e que esteja localizado em vias que contenham iluminação pública;
                Art. 3º. 
                Os sujeitos passivos da Cosip são:
                  I – 
                  o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural; e
                    II – 
                    o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de imóvel, que não disponha de ligação regular de energia elétrica e que esteja localizado em vias que contenham iluminação pública.
                      Art. 4º. 
                      A Cosip será calculada, mensalmente, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se os acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, bem como outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes, na forma do Anexo Único desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        O produto da Cosip constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
                          Parágrafo único  
                          O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
                            a) 
                            despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
                              b) 
                              despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
                                Art. 6º. 
                                Fica facultada a cobrança da Cosip na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de convênio.
                                  Parágrafo único  
                                  O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da Cosip.
                                    Art. 7º. 
                                    A responsabilidade pela arrecadação da Cosip será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – ou outro meio previsto pelo Município.
                                      Art. 8º. 
                                      Aplicar-se-ão para custeio do serviço de iluminação pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive as relativas às infrações e penalidades.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais.
                                          Art. 10. 
                                          Fica revogada a Lei n.° 2.267, de 31 de dezembro de 2004.
                                            Unaí, 31 de dezembro de 2015; 71º da Instalação do Município.


                                            DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                            Prefeito


                                            ADRIANO VERSIANI PINTO
                                            Secretário Municipal da Administração


                                            "Este texto não substitui o original."

                                              ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI N.º 3.013, DE 31 DE DEZEMBRO
                                              DE 2015.
                                                 

                                                Consumo Mensal – KWh

                                                 

                                                Percentual da Tarifa Aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município.

                                                0 a 50

                                                Isento

                                                51 a 100

                                                1 %

                                                101 a 200

                                                2 %

                                                201 a 300

                                                3 %

                                                Acima de 300

                                                5 %