Lei nº 3.889, de 21 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3889

2025

21 de Outubro de 2025

Institui prioridade especial no atendimento a idosos com mais de oitenta anos no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências.

a A
Institui prioridade especial no atendimento a idosos com mais de oitenta anos no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a prioridade especial no atendimento a idosos com mais de oitenta anos no âmbito do Município de Unaí.
        Art. 2º. 
        É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
          Art. 3º. 
          É assegurada prioridade especial aos idosos com idade igual ou superior a oitenta anos em todos os atendimentos, garantindo-se que suas necessidades sejam atendidas preferencialmente em relação aos demais idosos nas redes hospitalares, laboratoriais, filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e demais estabelecimentos similares no Município de Unaí.
            Art. 4º. 
            O artigo 1º da Lei n.º 2.094, de 6 de março de 2003, passa a vigorar acrescentado do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:

              “Art. 1º ...........................................................................................................................

              § 1º .................................................................................................................................

              § 2º Idosos com idade igual ou superior a oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em casos de emergência.” (NR)

                Art. 5º. 
                O artigo 5º da Lei n.º 2.394, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar acrescentado dos seguintes parágrafos 1º e 2º:

                  “Art. 5º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................................  ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................

                  § 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoas idosas aquelas que comprovarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

                  § 2º Idosos com idade igual ou superior a oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em casos de emergência.” (NR)

                    Art. 6º. 
                    Fica revogada a Lei n.º 1.923, de 18 de setembro de 2001.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Unaí, 21 de outubro de 2025; 81º da Instalação do Município. 

                         

                        THIAGO MARTINS RODRIGUES

                        Prefeito

                         

                        "Este texto não substitui o original."