Lei nº 2.094, de 06 de março de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.889, de 21 de outubro de 2025
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2025.
Dada por Lei nº 3.889, de 21 de outubro de 2025
Dada por Lei nº 3.889, de 21 de outubro de 2025
Art. 1º.
As pessoas idosas terão prioridade na marcação de consultas em toda rede municipal de saúde.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoas idosas aquelas que comprovarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º
Idosos com idade igual ou superior a oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em casos de emergência.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.889, de 21 de outubro de 2025.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.