Lei nº 1.923, de 18 de setembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.889, de 21 de outubro de 2025
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2025.
Dada por Lei nº 3.889, de 21 de outubro de 2025
Dada por Lei nº 3.889, de 21 de outubro de 2025
Art. 1º.
Os cidadãos acima 60 anos de idade terão prioridade no andamento dos processos administrativos municipais, que versem sobre seus direitos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.