Lei nº 1.485, de 28 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1485

1993

28 de Setembro de 1993

Dispor sobre pensão a Viúva de Ex­-Vice Prefeito e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Março de 2002.
Dada por Lei nº 2.005, de 07 de março de 2002
Dispor sobre pensão a Viúva de Ex-Vice Prefeito e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A viúva de Ex-Vice Prefeito Municipal falecido no exercício do mandato tem direito a pensão mensal de caráter vitalício.
        § 1º 
        O valor da pensão de que trata o artigo é fixado em CR$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros reais).
          § 1º 
          Fica estipulado em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor mensal da pensão de que trata este artigo.(NR)
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.005, de 07 de março de 2002.
            § 2º 
            O valor da pensão será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos municipais em atividade.
              § 2º 
              O valor da pensão será alterado na mesma data e na mesma proporção da recomposição aplicável ao salário mínimo nacional.” (NR)
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.005, de 07 de março de 2002.
                Art. 2º. 
                O requerimento de pensão será despachado pela autoridade administrativa competente e será instruído com os seguintes documentos:
                  I – 
                  termo de posse o Ex-Vice Prefeito Municipal, devidamente autenticado, ou certidão emitida pela Câmara Municipal.
                    II – 
                    Certidão de Óbito.
                      III – 
                      Certidão de Casamento.
                        IV – 
                        Documento de identidade do requerente.
                          Parágrafo único  
                          O direito à pensão é assegurado a partir da data de protocolo do requerimento, e sua concessão no caso de inobservância de qualquer dos elementos desta Lei, importará na reposição dos valores auferidos indevidamente.
                            Art. 3º. 
                            Falecido o cônjuge beneficiário cessa o direito previsto no art. 1º desta Lei.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do elemento 3.2.5.2.00 – Pensionistas da Secretaria Municipal da Administração.
                                Parágrafo único  
                                É o Prefeito Municipal, autorizado a suplementar o elemento de despesa a que se refere o artigo 1º, § 1º e 2º, e artigo 4º desta Lei, no limite necessário à consecução desta Lei, devendo enviar à Câmara Municipal, no entanto, exposição justificativa e a indicação dos recursos disponíveis utilizados.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      Unaí, 28 de setembro de 1993.


                                      ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                      Prefeito Municipal


                                      PEDRO IMAR MELGAÇO
                                      Chefe de Gabinete


                                      "Este texto não substitui o original."