Lei nº 1.111, de 15 de agosto de 1986
Dada por Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
I – Impostos:
a) sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) sobre a Propriedade Predial;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II - Taxas:
a) pelo exercício do Poder de Polícia; e
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos Municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição e Melhoria.
I - meio fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto a área ocupada para a destinação ou utilização pretendidas.
O valor venal do terreno será apurado, anualmente em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador:
I - declaração correta do contribuinte;
II - preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado para lançamento;
III - localização e características do terreno;
IV - existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública).
V - índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno considerado;
VI - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador que possam ser tecnicamente admitidos.
São sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta ou croque:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas; e
III - o grupo de lotes contíguos.
O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura declarará:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno;
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que se efetivamente esta sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua transcrição ou inscrição no Registro de Imóveis competente;
VII - valor venal que atribui ao terreno;
VIII - se trata de posse, indicação do título que a justifica se existir; e
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra de terreno, devidamente registrada.
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construída, desmembrada ou ideal, devidamente registrada;
V - posse de terreno exercida a qualquer título;
Até 30 dias contados da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura:
I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer terreno que não se destine a utilização prevista no artigo 7º deste Código;
II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda, ou de contrato de sua cessão.
Além do contribuinte definido neste Código são responsáveis pelos créditos tributários provenientes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I - o adquirente do terreno, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil, ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço.
II - o remitente, pelos créditos tributários relativos ao terreno remido;
III - o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do "de cujos", até a data da abertura da sucessão;
IV - o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos créditos tributários resultantes de obrigações e do "de cujos", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Parágrafo único. Excluem se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor.
Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I - a moratória;
II - o depósito na repartição arrecadadora, do seu montante integral;
III - a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança;
Extinguem o crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado;
VIII - a consignação de pagamento, nos termo do disposto no § 2º, do artigo 164, do Código Tributário Nacional;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim atendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória; e
X - a decisão judicial passada em julgado.
O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana extingue se após cinco anos, contados:
I - do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A prescrição se interrompe:
I - pela citação formal feita do devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
I - a isenção; e
II - a anistia.
São isentos do Imposto sobre a Propriedade territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
Fazem parte integrante do imóvel construído, par aos efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial, os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a:
I - estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
II - prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardins ou áreas de recreio de moradia.
O imóvel situado na zona rural pertencente a pessoas físicas ou jurídicas, será caracterizado como sítio de recreio quando:
I - sua produção não seja comercializada;
II - sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida na zona típica em que estiver localizado;
III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.
Para o requerimento de inscrição de imóvel construído aplicam-se as disposições do artigo 14º, incisos I a IX, deste Código, com o acréscimo das seguintes informações:
I - área construída do imóvel;
II – localização;
III - valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
IV - padrão ou tipo de construção; e
V - estado de conservação do imóvel.
O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação da construção;
III - aquisição ou promessa de compra devidamente registrada do imóvel construído;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel construído, devidamente registrada, desmembrada ou ideal;
V - posse do imóvel construído exercida a qualquer título.
Até 60 (sessenta) dias contados da data do ato ou dos fatos devem ser comunicados à Prefeitura:
I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis de título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do Município, que não se destine a utilização prevista no art. 7º deste Código, ou de qualquer imóvel construído situado na zona rural, destinado a utilização efetiva como sítio de recreio, observando o disposto no parágrafo único, do art. 47º deste Código;
II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão;
III - pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com imóvel, que possam influir sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.
São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários as instalações que visem a prática de caridade, deste que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, às instituições de ensino gratuito;
c) os imóveis pertencentes as sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação.
Considera-se local de prestação de serviço:
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, seu domicílio;
II - no caso de construção, o local onde se efetuar a prestação do serviço.
O valor do serviço para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido.
I - pela recita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado quando se tratar de prestação de caráter e eventual.
Consideram-se empresas distintas, para efeitos da cobrança do imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, funcionam em locais diversos.
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes na seguinte tabela:
Tabela de Imposto Sobre Serviço.
GRUPO A..............................................................................................% Sobre a receita bruta p/ mês
01 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue, laboratórios...........................................................................................4%
02 - Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares (valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço)..............................................................................................................................................3%
03 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).................................................................................................2%
04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de Câmbio, de compra e venda de bens móveis de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares (exceto o agenciamento - corretagem ou intermediação de títulos ou valores, praticado por instituições financeiras e sociedades corretoras que dependem de autorização Federal) ...........................................................................................................................................................4%
05 - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos; processamento de dados e serviços similares. ...........................................................................................................................................................3%
06 - Administração de bens e negócios..................................................................................................................4%
07 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, ampliação, revelação e reprodução, estúdios de gravações de sons e fonográficos.........................................................................................................................................................................2%
08 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.................................................................................................................................................................................................2%
09 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia....................................................................3%
10 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias turísticas........................................................................................3%
11- Organizações de feiras de amostras, congressos e congêneres.................................................................................2%
12 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM)...............................................................................................................................................................................................................3%
13 - Publicidade e propaganda, por qualquer meio................................................................................................................5%
14 - Banhos, saunas, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.........................................................................................3%
15 - Pintura de objetos não destinados a comercialização ou industrialização...................................................................2%
16 - Colocação de tapetes e cortinas ou material fornecido pelo usuário final de serviço.........................................3%
17 - Armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargo, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlato...................................................................................................................................4%
18 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização........................................3%
19 - Transportes urbanos em geral, tais como ônibus, táxi, lotação, caminhões de frete e outros de natureza estritamente municipal...........................................................................................3%
20 - Locação de bens móveis ...........................................................................................................3%
21 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra......................................................2%
22 - Datilografia, estinografia, secretaria e congêneres....................................................................2%
23 - Ensino de qualquer grau e natureza...........................................................................................2%
24 - Análises técnicas........................................................................................................................3%
25 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras.........................................................................................................................................3%
26 - Guarda e estacionamento de veículos........................................................................................3%
27 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.................................................................................4%
28 - Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM).........................................................................................................4%
29 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas).............................................................................................................4%
30 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos, (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica se o disposto no item anterior)....................4%
31 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido..................................................................4%
32 - Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção e higienização..............4%
33 - Tinturarias e lavanderias...........................................................................................................3%
34 - Empresas funerárias..................................................................................................................3%
35 - Florestamento e reflorestamento...............................................................................................3%
36 - Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de loteria..........................................................4%
37 – Guarda, tratamento e adestramento de animais.........................................................................3%
38 - Aerofotogrametria.....................................................................................................................5%
GRUPO B............................................................................................% valor de referencia por ano.
01 - Médicos, Dentistas, Advogados............................................................................................100%
02 - Arquitetos, Engenheiros................................................. ........................................................80%
03 - Economistas, decoradores, paisagistas....................................................................................50%
04 - Contadores, Técnicos de Contabilidade, Guarda-livros, Administradores, Veterinários, Agrônomos....................................................................................................................................100%
05 - Construtores, Agrimensores, Topógrafos, Despachantes, Leiloeiros ..................................100%
06 - Enfermeiros, Desenhistas, Agente de Propriedade Industrial, Artísticas e Literárias, Tradutores, Interpretes, Solicitadores ou Provisionados, Protéticos..................................................................50%
07 - Taxidermistas, Encadernadores de livros, revistas e jornais....................................................50%
08 - Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuras e Pedicuras, Alfaiates, Costureiros e Modistas:
a) na cidade, por profissional.........................................................................................................30%
b) nos distritos, por profissional........................................................................................................5%
09 - Demais atividades sob a forma de trabalho pessoal:
a) de nível universitário...................................................................................................................50%
b) outras..........................................................................................................................................50%
GRUPO C......................................................................................% sobre receita bruta por exibição.
Cinemas, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposição com cobrança de ingresso e congênere de natureza permanente ou temporária; bailes shows e outras reuniões públicas com ou sem cobrança de ingressos; execução de música por executantes individuais ou em conjunto ou transmitido por processo eletrônico, elétrico ou mecânico, dancings, bilhares ou outros jogos permitidos. ........................................................................................................................................3%
Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurara fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal.
II - quando o contribuinte não apresentar de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, e responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade; e
b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo o de outro ramo ou de prestação de serviços.
São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços de execução, por administração, em empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas de serviços públicos;
II - os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às autarquias e as empresas concessionárias de produção de energia elétrica;
III – a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimento comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
IV - promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistências ou quando a juízo da Administração Municipal forem considerados de excepcional valor artístico;
V - profissional autônomo, que preste serviço em sua própria residência por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;
VI - as cooperativas, pelos serviços prestados exclusivamente aos seus associados; e
VII - as microempresas, assim definidas em lei municipal.
Indústrias, bem como atividades industriais e similares.....................................% do V.R. por ano.
1º - De Grande Porte.....................................................................................................................200%
2º - De Médio Porte ......................................................................................................................100%
3º - De Pequeno Porte.....................................................................................................................50%
1º - Supermercados, panificadoras, sorveterias, atacadistas, estivas em geral, empórios e similares; casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias, perfumarias e similares; bares e quaisquer outros ramos de atividades comerciais consideradas de grande porte no Município.................................................................................................................................200%
2º - Atividades relacionadas no item anterior, considerada de médio porte no Município...........100%
3º - Atividades relacionadas no item I, consideradas de pequeno porte no Município...................50%
1º - Até 10 (dez) quartos ou apartamentos....................................................................................100%
2º - De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos................................................................150%
3º - De mais de 20 (vinte) quartos ou apartamentos.....................................................................200%
Oficinas de consertos em geral:
1º - De Pequeno Porte.....................................................................................................................50%
2º - De Médio Porte........................................................................................................................70%
3º - De Grande Porte.....................................................................................................................100%
1º - De Pequeno Porte.....................................................................................................................50%
2º - De Médio Porte......................................................................................................................100%
3º - De Grande Porte.....................................................................................................................200%
a . a - Diversões Públicas:
1º - Cinemas e teatros com até 150 (cento e cinqüenta) lugares...................................................100%
2º - Cinemas e teatros com mais de 150 (cento e cinqüenta) lugares...........................................100%
3º - Restaurantes dançantes, boates e similares.............................................................................100%
4º - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:
a) Estabelecimentos com mais de 3 (três) mesas...........................................................................50%
b) Estabelecimentos com mais de 3 ( três) ...................................................................................100%
5º - Boliches e outros jogos de pista, por número de pistas..........................................................100%
6º - Feiras de amostras, quermesses................................................................................................50%
b . b - Exposições Agropecuárias..................................................................................................100%
c . c - Demais atividades sujeitas a taxa de localização, não constantes dos itens anteriores..............................................................................................% do V.R. por dia, mês e ano.
1º - De Pequeno Porte.....................................................................................................................50%
2º - De Médio Porte......................................................................................................................100%
3º - De Grande Porte.....................................................................................................................200%
d . d - Diversões Públicas.........................................................................................% do V.R. por dia.
1º - Circos e parques de diversões ...................................................................................................5%
2º - Bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou outros cuja renda se destine a fins assistenciais)......................................................................................................................................5%
3º - Quaisquer espetáculos ou diversões não inclusos nos itens anteriores......................................5%
A Taxa de Licença para Publicidade será arrecadada nos seguintes prazos de recolhimento:
I - as iniciais: no ato da concessão de licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais: até o último dia útil de janeiro de cada exercício;
b) quando mensais: até o dia 10 (dez) de cada mês; e
c) quando diárias: no ato do pedido.
São isentos da Taxa de Licença para Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazenda;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto- socorros;
III - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm X 15 cm; e
IV - placas indicativas, nos locais de construções dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas.
A Taxa de Licença para Publicidade é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando se quando cabíveis, as disposições das Seções I a IX, do Capítulo I , do Título II, deste Código:
........................................................................................................................% do V.R. dia, mês, ano.
a) publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza...........................2%
b) publicidade em placas, painéis e cartazes colocados em terrenos, tapumes platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais.......................................2%
c) publicidade em cinema, por meio de projeção por estabelecimento..........................................0,7%
d) propaganda falada através de veículo por veículo........................................................................2%
e) propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público..1%
f) faixas e similares, por faixa...........................................................................................................2%
A Taxa de Licença para Publicidade é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando se quando cabíveis, as disposições das Seções I a IX, do Capítulo I , do Título II, deste Código:
........................................................................................................................% do V.R. dia, mês, ano.
a) publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza...........................2%
b) publicidade em placas, painéis e cartazes colocados em terrenos, tapumes platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais.......................................2%
c) publicidade em cinema, por meio de projeção por estabelecimento..........................................0,7%
d) propaganda falada através de veículo por veículo........................................................................2%
e) propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público..1%
f) faixas e similares, por faixa...........................................................................................................2%
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.248, de 13 de dezembro de 1989.
A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções I a IX, do Capítulo I, do Título III, deste Código.
................................................................................................................................................% do VR.
a) Construção de:
1º - edificações até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída...............................0,4%
2º - edificações com mais de dois pavimentos por metro quadrado de área construída................0,3%
3º - dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área construída....................0,2%
4º - dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades por metro quadrado de área construída...............................................................................................................................0,3%
5º - barracões, por metro quadrado de área construída..................................................................0,2%
6º - galpões, por metro quadrado de área construída.....................................................................0,3%
7º - fachadas e muros, por metro linear.............................................................................................2%
8º - marquises, coberturas e tapumes, por metro linear....................................................................2%
9º - reconstruções, reformas, reparos por metro quadrado.............................................................0,1%
10º - demolições, por metro quadrado...........................................................................................0,1%
A taxa prevista nessa seção será cobrada rendo como base de cálculos os elementos constantes da seguinte tabela:
a) Feirantes, bancas de jornal e revistas:................................................................................% do VR.
1º - por dia e metro quadrado............................................................................................................2%
2º - por mês e metro quadrado........................................................................................................20%
3º - por ano e metro quadrado.......................................................................................................200%
b) Veículos:
1º - Táxis e utilitários:
por mês e veículo..............................................................................................................................6%
por ano e veículo.............................................................................................................................60%
2º - Caminhões, ônibus, lotações e reboques:
por mês e veículo.............................................................................................................................4%
por ano e veículo............................................................................................................................40%
c) Comerciante ambulante:
1º - por dia e metro quadrado...........................................................................................................2%
2º - por mês e metro quadrado........................................................................................................20%
A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cálculo os elementos constantes da seguinte tabela:
...............................................................................................................................................% do V.R.
a) por dia..............................................................................................................................................3%
b) por mês...........................................................................................................................................15%
c) por ano ...........................................................................................................................................60%
A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cálculo o seguinte critério:
.....................................................................................................................................................% VR.
a) por ano e veículo.........................................................................................................................30%
A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais, conforme discriminação abaixo:
a) averbação, em decorrência do lançamento de sua propriedade para outro contribuinte...................................................................................................................................... 5%
b) emissão de 2ª via de guia de lançamento de tributos............................................2%
d) cemitério:
- sepultamento de criança ....................................................................................................2%
- sepultamento de adulto ...................................................................................................5%
- desenterração (enxumação) .............................................................................................30%
- translação de ossos .............................................................................................................30%
- emplacamento ......................................................................................................................5%
- autorização de obras...........................................................................................................30%
- construção de túmulos perpétuos, por metro quadrado....................................140%
e) apreenção de depósito de animais abandonados.................................................50%
f) numeração de prédios .......................................................................................................10%
h) alinhamento e nivelamento:
- alinhamento, por metro linear ..........................................................................................2%
- nivelamento, por metro linear ...........................................................................................2%
j) protocolo .................................................................................................................................. 5%
l) corte em logradouros e vias públicas
- com pavimentação asfáltica, por metro quadrado.....................................................50%
- com pavimentação em bloquete ou pedra,por metro quadrado...........................20%
m) deposito de material de construção, por metro quadrado....................................20%
n) coleta de entulho por metro cúbico (mínimo de 5m³ por viag..............................20%
o) avaliação para fins de I.T.B.I .................................................................................................10%
A Contribuição de Melhoria será devida nos termos de lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de Melhoria;
d) delimitação da zona de influência;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.