Lei nº 1.156, de 09 de novembro de 1987
Altera o(a)
Lei nº 1.111, de 15 de agosto de 1986
Art. 2º.
A alíquota prevista no artigo 51 da Lei Municipal n.° 1.111/86 será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art. 4º.
Fica acrescentado ao artigo 76 o seguinte Parágrafo único.
Art. 5º.
A tabela referida no artigo 122 fica alterada nos termos do anexo III da presente Lei.
Art. 6º.
A tabela referida no artigo 134 fica alterada nos termos do anexo III da presente Lei.
Art. 7º.
O artigo 147, passa a vigir com a seguinte redação:
Art. 8º.
O Artigo 179 passa a vigorar com a seguinte redação eliminando o parágrafo;
Art. 9º.
O artigo 189, passa a vigir com a seguinte redação:
Art. 10.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.