Lei nº 1.156, de 09 de novembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1156

1987

9 de Novembro de 1987

Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Unaí (MG).

a A
Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Unaí (MG).
    O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A alíquota prevista no artigo 11 da Lei Municipal n.° 1.111/86 será de 1% (um por cento).
        Art. 2º. 
        A alíquota prevista no artigo 51 da Lei Municipal n.° 1.111/86 será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
          Art. 3º. 
          A tabela referida no artigo 76 fica alterada nos termos do anexo I da presente Lei.
            Art. 4º. 
            Fica acrescentado ao artigo 76 o seguinte Parágrafo único.
              "O pagamento do ISSQN previsto no item 03 do grupo "A" será exigível no ato da expedição do alvará de construção."
                Art. 5º. 
                A tabela referida no artigo 122 fica alterada nos termos do anexo III da presente Lei.
                  Art. 6º. 
                  A tabela referida no artigo 134 fica alterada nos termos do anexo III da presente Lei.
                    Art. 7º. 
                    O artigo 147, passa a vigir com a seguinte redação:
                      “A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cáculo o seguinte critério.

                      - por ano e veículo................................................................................. 200% do VR”.
                        Art. 8º. 
                        O Artigo 179 passa a vigorar com a seguinte redação eliminando o parágrafo;
                          "A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta do Município com recursos de qualquer natureza ou procedência".
                            Art. 9º. 
                            O artigo 189, passa a vigir com a seguinte redação:
                              "O valor de referência para cálculo das obrigações pecuniárias neste Código será sempre o vigente na data do lançamento do imposto ou taxas."
                                Art. 10. 
                                A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  Unaí (MG), 9 de novembro de 1987.


                                  ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                  Prefeito Municipal


                                  "Este texto não substitui o original."