Lei nº 804, de 16 de março de 1976
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 852, de 14 de dezembro de 1976
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 1976.
Dada por Lei nº 852, de 14 de dezembro de 1976
Dada por Lei nº 852, de 14 de dezembro de 1976
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa/MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais vinculado ao Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do Decreto Estadual n.º 14.446, de 13 de abril de 1972, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade os serviços urbanos de abastecimento de água, na sede deste Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º.
Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa/MG.
§ 1º
Os bens municipais que, a critério da concessionária, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da concessionária, mediante pagamento sob forma de participação acionária do Município em seu capital social, após a exata descrição e avaliação dos bens, de acordo com o que dispõe o Decreto Lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º
Os bens municipais que tornarem desnecessários os serviços de abastecimento de água da sede do Município, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados de serviço público, devendo o Chefe do Executivo Municipal retirá-los e recolhe-los ao almoxarifado do Município, para as aplicações que couberem, no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não seja providenciada essa retirada, poderá a Copasa(MG) dar destino que lhe convier a esse material, inclusive venda ou doação a terceiros; no caso de venda, deverá compensar à Prefeitura com ações do seu capital social.
§ 3º
A Copasa(MG) assumirá a exploração de serviço de água da sede do Município, após a conclusão do novo sistema, ou por outra forma que for expressamente contratado com a Prefeitura.
Art. 3º.
Se não convier à concessionária o aproveitamento, em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado será ele redistribuído por órgãos e entidades do Município.
Art. 4º.
A concessionária fica autorizada a fixar, reavisar e arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água explorados no Município de modo que permitem a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único
As tarifas, antes de serem aplicadas, serão aprovadas pelos órgãos federais e/ou estaduais competentes.
Art. 5º.
Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não anula-las sob maneira, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa(MG) -, isenta de todos os tributos, taxas, emolumentos e quais quer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão.
Art. 6º.
Terminando o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, revestirão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água.
§ 1º
No contrato de concessão serão estipulados as condições de pagamento da reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do Município no capital social da concessionária ou com outros bens ou valores que, a exclusivo critério da Copasa(MG), sejam aceitáveis.
§ 2º
Chegando a seu termo a concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabilidade da concessionária, sem quaisquer ônus para o Município.
Art. 7º.
A concessionária poderá independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos relacionados com o serviço de abastecimento de água.
Art. 8º.
Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal a adquirir e doar à concessionária, os terrenos necessários à implantação do novo sistema de abastecimento de água da sede do Município.
Parágrafo único
O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, oportunamente, projeto de lei dispondo sobre a forma e a fonte de pagamento dos recursos aqui referidos.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firma termo aditivo ao contrato de concessão previsto no art. 1º, para a implantação, ampliação, administração e exploração do sistema de esgotos sanitários e pluviais da sede do Município tão logo seja concluídos o Plano Estadual de Esgoto, de conformidade com o Plano Nacional de Saneamento - Planasa -, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da presente Lei, especialmente o contido no art. 7º.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.”