Lei nº 200, de 22 de abril de 1959
Vigência entre 22 de Abril de 1959 e 20 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei nº 200, de 22 de abril de 1959
Dada por Lei nº 200, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
1º Fica instituído o dia 15 de janeiro, com o dia do Município.
Art. 2º.
É considerado feriado municipal o dia 15 de janeiro de cada ano.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei me vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.