Lei nº 3.913, de 09 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3913

2026

9 de Janeiro de 2026

Altera nomenclatura e requisito de provimento do cargo que especifica, institui novo Grupo Ocupacional Administração Tributária, nova tabela de vencimentos e Gratificação de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária – Gepat e altera a Lei n.º 3.159, de 18 de junho de 2018, que “reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Geral da Administração e da Saúde da Prefeitura Municipal de Unaí, estabelece normas gerais de enquadramento, institui novas tabelas de vencimentos...” e dá outras providências.

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Altera nomenclatura e requisito de provimento do cargo que especifica, institui novo Grupo Ocupacional Administração Tributária, nova tabela de vencimentos e Gratificação de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária – Gepat e altera a Lei n.º 3.159, de 18 de junho de 2018, que “reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Geral da Administração e da Saúde da Prefeitura Municipal de Unaí, estabelece normas gerais de enquadramento, institui novas tabelas de vencimentos...” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a nomenclatura do cargo de Fiscal de Tributos para Auditor Fiscal de Tributos, mantidas as mesmas atribuições.
        § 1º 
        O requisito de provimento do cargo de Auditor Fiscal de Tributos passa a ser de nível superior, sendo tal requisito exigido somente para os novos integrantes do cargo, preservados os direitos dos servidores atualmente em exercício.
          § 2º 
          O cargo de Auditor Fiscal de Tributos passa a ter um quantitativo de 7 (sete) vagas.
            Art. 2º. 
            Fica instituído o Grupo Ocupacional Administração Tributária, formado por servidores efetivos dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal da Receita Municipal, cargos estes ocupantes da carreira única e específica da Administração Tributária, incumbidos da missão constitucional de fiscalizar, lançar e arrecadar tributos da competência constitucional própria e da compartilhada, nos termos do Anexo I desta Lei.
              Art. 3º. 
              Fica instituída a tabela de vencimentos específica dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal da Receita Municipal, integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária, constante do Anexo III desta Lei.
                § 1º 
                Os servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária serão enquadrados no Padrão A e na Classe I da tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei.
                  § 2º 
                  Os servidores cujo vencimento atual seja superior ao vencimento do enquadramento inicial estabelecido no parágrafo 1º deste artigo serão enquadrados no padrão e na classe equivalente ao vencimento atual ou, não existindo, no padrão e na classe imediatamente superior ao seu vencimento atual.
                    Art. 4º. 
                    Ficam mantidos todos os direitos e vantagens funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.
                      Parágrafo único  
                      Os servidores que se enquadrem no disposto no artigo 91-D da Lei nº 3.159, de 18 de junho de 2018, terão seu tempo de serviço já decorrido até a edição desta Lei computado para as progressões e promoção imediatamente posterior, conforme tabela de vencimentos prevista no Anexo III desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Fica instituída a Gratificação de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária – Gepat aos servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária, em conformidade com o parágrafo 7º do artigo 39 da Constituição Federal.
                          § 1º 
                          A Gepat será devida somente aos servidores que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, por desempenho individual e por meio de bonificação estabelecida pela comprovação de efetivo incremento na arrecadação de tributos da Prefeitura Municipal de Unaí.
                            § 2º 
                            A Gepat será atribuída em função da produtividade do servidor e tem por finalidade atingir as metas estabelecidas por decreto do Poder Executivo Municipal, em face da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, como medida para manter o equilíbrio das receitas correntes, de modo que o Município mantenha o serviço público de forma eficaz.
                              § 3º 
                              As metas estabelecidas terão os seguintes critérios objetivos:
                                I – 
                                incremento real na arrecadação por meio da constituição do crédito tributário;
                                  II – 
                                  efetividade das ações de cobrança;
                                    III – 
                                    desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;
                                      IV – 
                                      eficiência das ações de fiscalização;
                                        V – 
                                        tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias;
                                          VI – 
                                          fluidez do comércio interior; e
                                            VII – 
                                            realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.
                                              § 4º 
                                              O Prefeito Municipal deverá estabelecer obrigatoriamente entre as metas a serem cumpridas:
                                                I – 
                                                educação tributária; e
                                                  II – 
                                                  notificação para a autorregularização.
                                                    § 5º 
                                                    A arrecadação de multas não poderá ser considerada base de cálculo para o cumprimento de metas.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município de Unaí, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para suas atividades, conforme incisos XVIII e XXII do artigo 37 da Constituição Federal.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Não se consideram como efetivo exercício, para efeito de percepção da Gepat, os afastamentos em virtude de licença:
                                                          I – 
                                                          por motivo de doença em pessoa da família;
                                                            II – 
                                                            para tratar de interesses particulares;
                                                              III – 
                                                              para o serviço militar;
                                                                IV – 
                                                                para atividade política;
                                                                  V – 
                                                                  para desempenho de mandato classista; e
                                                                    VI – 
                                                                    prêmio.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A Gepat será calculada tomando-se por base o valor correspondente ao vencimento inicial da Tabela de Vencimento VIII, constante do Anexo III desta Lei, vigente no mês de aferição da gratificação.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A Gepat será paga em parcela destacada e possui as seguintes características:
                                                                          I – 
                                                                          é condicionada ao real incremento na arrecadação de tributos e atos fiscalizatórios, observados os requisitos legais estabelecidos nesta Lei;
                                                                            II – 
                                                                            não deve ser computada para efeito de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive aumentos e adicionais;
                                                                              III – 
                                                                              não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
                                                                                IV – 
                                                                                será paga em razão das férias regulares e da gratificação natalina;
                                                                                  V – 
                                                                                  o valor pago de que trata o inciso IV do parágrafo único deste artigo será igual ao valor recebido no mês anterior ao mês de gozo das férias; e
                                                                                    VI – 
                                                                                    não será paga aos servidores cedidos para outros órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A Gepat será devida aos servidores de que trata essa Lei que obtiverem, no período mensal de referência, observados os critérios previstos no decreto do Poder Executivo Municipal, pontuação acima de 60 (sessenta).
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        A apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição dos pontos relativos a cada atuação do servidor e o seu pagamento deverá ser efetuado no mês subsequente, de acordo com a pontuação.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Caberá ao Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária o controle e a atribuição dos pontos em boletins, observando o seguinte procedimento:
                                                                                            I – 
                                                                                            os boletins deverão ser confeccionados para cada servidor de forma individual;
                                                                                              II – 
                                                                                              o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária fará a análise de cada um dos boletins, conferindo a veracidade das informações e apontando qualquer inconsistência nos dados lançados; e
                                                                                                III – 
                                                                                                os boletins serão remetidos ao Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento que fará um relatório resumido discriminando os servidores que fizeram ou não jus ao recebimento da Gepat, incluindo os percentuais que terão direito sobre a gratificação e, posteriormente, encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos para as providências necessárias quanto ao pagamento.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O valor da Gepat será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor base de que trata o artigo 8º desta Lei.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária, receberão:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      50% (cinquenta por cento) do valor da Gepat, quando obtiverem entre 61 (sessenta e um) e 100 (cem) pontos; ou
                                                                                                        II – 
                                                                                                        100% (cem por cento) do valor da Gepat, quando obtiverem mais de 100 (cem) pontos.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Não serão contabilizados os pontos quando:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            os servidores de que trata esta Lei deixarem de observar o princípio da legalidade ao executarem as atividades estabelecidas como metas por decreto do Poder Executivo, causando prejuízo ao Município ou aos contribuintes;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              se tratar de auto de infração transitado em julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                ocorrer falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gepat.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Os servidores que obtiverem pontos nas situações descritas nos incisos I, II e III deste artigo, após comprovada a irregularidade, terão deduzidos os pontos obtidos de forma irregular na pontuação do mês subsequente.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    O Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento poderá encaminhar, semestralmente, ao Prefeito Municipal, para ciência, um relatório resumido com as metas que estão ou não sendo cumpridas, bem como acerca do incremento real da arrecadação do Município.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Haverá a prevenção na distribuição de cada procedimento administrativo que possa envolver a constituição do crédito tributário, devendo ser iniciado e encerrado preferencialmente pelo mesmo servidor.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        No caso de dois ou mais servidores de que trata essa Lei atuarem no mesmo procedimento administrativo em que haja a constituição do crédito tributário, o valor da pontuação correspondente deverá ser dividido igualmente entre eles, vedada a distribuição integral referente ao mesmo procedimento para mais de um servidor.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Visando a celeridade dos feitos, o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária deverá fazer a imediata redistribuição dos processos administrativos que possam ensejar arrecadação ao Município nos casos de qualquer espécie de afastamento do servidor pelo período acima de 15 (quinze) dias corridos.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Os Anexos I, V, VI e VIII da Lei nº 3.159, de 2018, passam a vigorar com as alterações dadas pelos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                Unaí, 9 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                THIAGO MARTINS RODRIGUES

                                                                                                                                Prefeito

                                                                                                                                 

                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."


                                                                                                                                  ANEXO I DA LEI N.º 3.913, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.

                                                                                                                                    “ANEXO I DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

                                                                                                                                    QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONAL

                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                    VAGAS(S)

                                                                                                                                    CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                    Fiscal de Meio Ambiente

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Fiscal de Obras

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Fiscal de Posturas

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Fiscal de Urbanismo

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Fiscal de Saúde Pública

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Fiscal Sanitário

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                    Auditor Fiscal de Tributos

                                                                                                                                    7

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Auditor Fiscal da Receita Municipal

                                                                                                                                    5

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                                                                                                                                    Administrador

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Arquiteto

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Contador

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Economista

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Engenheiro Agrônomo

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Engenheiro Civil

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Engenheiro Elétrico

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Jornalista

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Procurador Jurídico

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    Técnico em Educação

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                    ...

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    .....................................................................................................................................................” (NR)

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     


                                                                                                                                      ANEXO II DA LEI N.º 3.913, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.

                                                                                                                                        “ANEXO V DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018. 

                                                                                                                                        DEFINIÇÃO DE TABELAS DE VENCIMENTOS POR CARGOS

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        TABELA DO ANEXO VI

                                                                                                                                        CARGO

                                                                                                                                        ...

                                                                                                                                        ...

                                                                                                                                        IV

                                                                                                                                        Agente de Programa de Esporte Cultura  e Lazer, Auxiliar  de Enfermagem; Assistente Administrativo; Assistente Técnico; Assistente Técnico  em Saúde - Enfermagem(40hs); Assistente Técnico em Saúde Farmácia (40 hs); Assistente  Técnico  em  Saúde  - Gesso (40 hs); Assistente Técnico em Saúde -Saúde Bucal (40 hs) Assistente Técnico em Saúde- Laboratório(40 hs); Assistente Técnico em Saúde – Prótese Dentária (40 hs);  Assistente Técnico em Saúde - Zoonoses (40 hs); Cadastrador; Desenhista; Fiscal  de Meio Ambiente; Fiscal de Obras; Fiscal de Posturas; Fiscal Sanitário; Fiscal de Urbanismo; Instrutor de Artesanato; Instrutor de  Informática; Mecânico de Máquina Pesada Técnico Agrícola; Técnico Bibliotecário; Técnico  em  Contabilidade; Técnico  em Edificações; Técnico  em Enfermagem; Técnico em  Higiene  Dental;  Técnico  em Laboratório; Técnico em Radiologia; Técnico em Segurança do Trabalho e Topógrafo

                                                                                                                                        ...

                                                                                                                                        ...

                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                        Auditor Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal da Receita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                             ” (NR)

                                                                                                                                         


                                                                                                                                          ANEXO III DA LEI N.º 3.913, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.

                                                                                                                                            ANEXO VI DA LEI N.º 3.159, DE 18 JUNHO DE 2018.

                                                                                                                                            TABELA DE VENCIMENTO VIII

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Padrão

                                                                                                                                            Classe

                                                                                                                                            A

                                                                                                                                            B

                                                                                                                                            C

                                                                                                                                            D

                                                                                                                                            E

                                                                                                                                            F

                                                                                                                                            G

                                                                                                                                            H

                                                                                                                                            I

                                                                                                                                            6.244,12

                                                                                                                                            6.431,44

                                                                                                                                            6.624,42

                                                                                                                                            6.823,12

                                                                                                                                            7.027,86

                                                                                                                                            7.238,69

                                                                                                                                            7.455,81

                                                                                                                                            7.679,48

                                                                                                                                            II

                                                                                                                                            7.180,75

                                                                                                                                            7.396,17

                                                                                                                                            7.618,06

                                                                                                                                            7.846,60

                                                                                                                                            8.082,00

                                                                                                                                            8.324,46

                                                                                                                                            8.574,23

                                                                                                                                            8.831,42

                                                                                                                                            III

                                                                                                                                            8.257,85

                                                                                                                                            8.505,59

                                                                                                                                            8.760,75

                                                                                                                                            9.023,58

                                                                                                                                            9.294,28

                                                                                                                                            9.573,11

                                                                                                                                            9.860,30

                                                                                                                                            10.156,11

                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                            9.496,53

                                                                                                                                            9.781,43

                                                                                                                                            10.074,87

                                                                                                                                            10.377,12

                                                                                                                                            10.688,43

                                                                                                                                            11.009,07

                                                                                                                                            11.339,35

                                                                                                                                            11.679,54

                                                                                                                                            V

                                                                                                                                            10.921,01

                                                                                                                                            11.248,64

                                                                                                                                            11.586,10

                                                                                                                                            11.933,68

                                                                                                                                            12.291,69

                                                                                                                                            12.660,45

                                                                                                                                            13.040,26

                                                                                                                                            13.431,46

                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                            12.559,16

                                                                                                                                            12.935,94

                                                                                                                                            13.324,01

                                                                                                                                            13.723,73

                                                                                                                                            14.135,44

                                                                                                                                            14.559,51

                                                                                                                                            14.996,29

                                                                                                                                            15.446,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ” (NR)


                                                                                                                                              ANEXO IV DA LEI N.º 3.913, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.

                                                                                                                                                "ANEXO VIII DA LEI N.º 3.159, DE 18 JUNHO DE 2018. ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS DOS QUADROS PERMANENTE E EM EXTINÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG).

                                                                                                                                                ..................................................................................................................................................

                                                                                                                                                1. Cargo: Auditor Fiscal de Tributos

                                                                                                                                                2. Descrição Sintética: ..................................................................................................................................................

                                                                                                                                                3. Atribuições Típicas: ..................................................................................................................................................

                                                                                                                                                4. Requisitos para provimento:

                                                                                                                                                a) Instrução: nível superior completo em Ciências Contábeis, Economia, Atuariais, Direito, Administração, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Informática, Ciências da Computação ou Engenharia da Computação.

                                                                                                                                                5. Recrutamento: a) Externo: concurso público para a Classe I, Padrão A, da Tabela de Vencimento VIII; e

                                                                                                                                                b) Interno: para a classe ou padrão subsequente, observado o interstício de no mínimo 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias no anterior e assim, sucessivamente. ..................................................................................................................................................

                                                                                                                                                6. Cargo: Auditor Fiscal da Receita Municipal

                                                                                                                                                2. Descrição Sintética: executar, de forma concorrente com os integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos, a fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades, no âmbito da competência tributária municipal, em conformidade com a legislação em vigor; gerenciar e definir as políticas de tecnologia da informação, no âmbito da administração tributária municipal. 

                                                                                                                                                3. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                a) instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

                                                                                                                                                b) coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

                                                                                                                                                c) fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

                                                                                                                                                d) verificar Balanços e Declarações de Imposto de Renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais;

                                                                                                                                                e) verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica; 

                                                                                                                                                f) verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

                                                                                                                                                g) participar da análise e julgamento de processos administrativos em sua área de atuação;

                                                                                                                                                h) emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for instado a se pronunciar; 

                                                                                                                                                i) informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos;

                                                                                                                                                j) fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

                                                                                                                                                k) lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

                                                                                                                                                l) promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

                                                                                                                                                m) propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município; 

                                                                                                                                                n) verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;

                                                                                                                                                o) receber as mercadorias apreendidas e guardá-las em depósitos públicos, devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;

                                                                                                                                                p) orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;

                                                                                                                                                q) elaborar relatórios das inspeções realizadas; e

                                                                                                                                                r) executar outras atribuições afins. 

                                                                                                                                                4. Requisitos para provimento: .............................................................................................................................................

                                                                                                                                                b) Recrutamento: Externo: concurso público para a classe I, padrão A, da Tabela de Vencimento VIII; e Interno: para a classe ou padrão subsequente, observado o interstício de no mínimo 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias no anterior e assim, sucessivamente.

                                                                                                                                                " (NR)