Lei nº 3.872, de 30 de junho de 2025
“Art. 37. .........................................................................................................................
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XII - ................................................................................................................................
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n) Coordenação do Pronto Socorro; o) Coordenação do Serviço de Apoio Diagnóstico;
p) Coordenação da Unidade de Alimentação e Nutrição;
q) Coordenação da Clínica Materno/Cirúrgica;
r) Coordenação da Clínica Médica Hospitalar;
s) Coordenação do SUS FACIL;
t) Coordenação do Serviço de Manutenção Hospitalar;
u) Coordenação do Serviço de Manutenção Hospitalar;
v) Coordenação do Arquivo Hospitalar;
w) Coordenação de Consultas e Exames;
x) Coordenação de Cirurgias Eletivas;
y) Coordenação do Tratamento Fora do Domicílio;
z) Coordenação de Compras;
z-a) Coordenação de Processamento de Produção de Média e Alta Complexidade;
z-b) Coordenação da Junta Reguladora de Pessoas com Deficiência;
z-c) Coordenação do Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
z-d) Coordenação de Recursos Financeiros da Saúde;
z-e) Coordenação de Almoxarifado e Suprimentos da Saúde;
z-f) Coordenação de Transportes da Saúde;
z-g) Coordenação do Centro de Saúde Policlínica;
z-h) Coordenação do Centro Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD);
z-i) Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I); e
z-j) Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico. (NR)”
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“Art. 45. .........................................................................................................................
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XIII - Coordenação do Serviço para Pessoas em Situação de Rua;
XIV - Coordenação Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;
XV - Coordenação do Setor de Habitação;
XVI - Coordenação de Vigilância Socioassistencial;
XVII - Coordenação do Banco de Alimentos; e
XVIII - Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. (NR)”
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“Subseção X Da Coordenação do Serviço para Pessoas em Situação de Rua (NR)”
“Art. 50-E. Compete, basicamente, a Coordenação do Serviço para Pessoas em Situação de Rua:
I - coordenar a equipe técnica e operacional, garantindo um atendimento humanizado e eficiente às pessoas em situação de rua;
II - supervisionar a execução de políticas públicas voltadas à população em situação de rua, conforme a legislação;
III - promover articulação com serviços de saúde, assistência social, educação, trabalho e habitação para garantir acesso a direitos fundamentais;
IV - supervisionar o encaminhamento de usuários para serviços de saúde, assistência social, documentação, capacitação profissional e moradia; e
V - atuar na mediação de conflitos entre a população em situação de rua, comerciantes, moradores e demais setores da sociedade. (NR)”
“Subseção XI
Da Coordenação Municipal de Políticas Públicas para Mulheres (NR)”
“Art. 50-F. Compete, basicamente, a Coordenação Municipal de Políticas Públicas para Mulheres:
I - construir uma base cadastral das instituições e órgãos que fazem parte da rede de atendimento às mulheres, no município e no estado de Minas Gerais e na União;
II - articular para a implantação, implementação e fortalecimento do Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), para que as mulheres em situação de violência e/ou vulnerabilidade, bem como seus familiares, possam ter apoio social, psicológico e assistência jurídica;
III - articular para que o município possa aderir ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
IV - promover cursos e fóruns permanentes para a capacitação, sensibilização e atualização da equipe municipal que atua na rede de atendimento a mulheres em situação de violência e/ou vulnerabilidade; e
V - articular a transversalidade do tema “Violência contra a mulher”, desenvolvendo projetos a serem executados juntamente com outras secretarias municipais, a exemplo das secretarias de Educação e da Saúde. (NR)”
“Subseção XII Da Coordenação do Setor de Habitação (NR)”
“Art. 50-G. Compete, basicamente, a Coordenação do Setor de Habitação:
I - coordenar as ações e programas habitacionais vinculados à SEMDESC, garantindo o acesso à moradia digna para a população em situação de vulnerabilidade;
II - elaborar, planejar e acompanhar a execução de projetos e programas de habitação social em parceria com os governos municipal, estadual e federal;
III - gerenciar os cadastros de famílias em situação de risco habitacional, promovendo acompanhamento técnico e social;
IV - monitorar a situação dos beneficiários de programas habitacionais, garantindo que os imóveis sejam utilizados conforme as diretrizes estabelecidas;
V - trabalhar em conjunto com outros setores da SEMDESC, como Vigilância Socioassistencial, CRAS e CREAS, para oferecer suporte social às famílias em vulnerabilidade habitacional;
VI - coordenar ações de regularização fundiária para garantir a posse legal dos imóveis às famílias atendidas; e
VII - supervisionar e fiscalizar a ocupação dos imóveis destinados a programas habitacionais, prevenindo irregularidades. (NR)”
“Subseção XIII
Da Coordenação de Vigilância Socioassistencial (NR)”
“Art. 50-H. Compete, basicamente, a Coordenação de Vigilância Socioassistencial:
I - coordenar a Vigilância Socioassistencial no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, garantindo sua articulação com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II - articular a Vigilância Socioassistencial com os demais setores da Assistência Social (CRAS, CREAS, AEPETI, etc.) e demais políticas públicas, fortalecendo a intersetorialidade;
III - promover capacitações e formações para os profissionais da assistência social sobre monitoramento, avaliação e análise de dados;
IV - sistematizar e divulgar informações sobre a realidade social do município, contribuindo para o aprimoramento da gestão da Assistência Social;
V - identificar territórios e populações em situação de maior vulnerabilidade, auxiliando na priorização de ações e recursos; e
VI - atuar na prevenção de riscos sociais e fortalecimento da rede de proteção social no município.
“Subseção XIV
Da Coordenação do Banco de Alimentos (NR)”
“Art. 50-I. Compete, basicamente, a Coordenação de Banco de Alimentos:
I - coordenar as atividades do Banco de Alimentos, assegurando a correta recepção, armazenamento e distribuição dos alimentos;
II - elaborar planos estratégicos para a captação de alimentos e fortalecimento da rede de doadores e parceiros;
III - monitorar a demanda de alimentos e garantir que a distribuição atenda às famílias e instituições cadastradas de forma justa e eficiente;
IV - implementar e acompanhar indicadores de desempenho para avaliar a efetividade das ações do Banco de Alimentos;
V - assegurar que os processos de armazenamento e manuseio de alimentos sigam as normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes;
VI - elaborar relatórios periódicos com dados sobre a captação, armazenamento e distribuição de alimentos; e
VII - propor melhorias nas políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e ao combate à fome no município. (NR)”
“Subseção XV
Da Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (NR)”
“Art. 50-J. Compete, basicamente, à Coordenação Programa de Erradicação do Trabalho Infantil:
I - coordenar e supervisionar a implementação das Ações Estratégicas do PETI no município;
II - articular a integração das ações do AEPETI com a rede socioassistencial, intersetorial e demais políticas públicas;
III - planejar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo programa, garantindo sua execução conforme a legislação vigente;
IV - apoiar as equipes do CRAS e CREAS no acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade social;
V - assegurar a inclusão das crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil em serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, educação e demais ações protetivas;
VI - trabalhar em conjunto com o setor responsável pelo Cadastro Único para garantir a correta identificação e atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; e
VII - acompanhar o cumprimento das condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de outros programas sociais relacionados. (NR)”
I - 23 (vinte e três) de Coordenador de Serviços e Programas da Saúde, passando de 13 (treze) para 36 (trinta e seis) vagas;
II - 6 (seis) de Coordenador de Serviços e Programas Sociais.
Parágrafo único. O Anexo I-B da Lei nº 3.074/17 passa a vigorar com as alterações promovidas por este artigo na forma do Anexo Único desta Lei.
I - 15 (quinze) FG-01, passando de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) vagas;
II - 7 (sete) FGS-01, passando de 3 (três) para 10 (dez) vagas;
III - 50 (cinquenta) FG-02, passando de 40 (quarenta) para 90 (noventa) vagas; e
IV - 6 (seis) FGS-02, passando de 4 (quatro) para 10 (dez) vagas.
Parágrafo único. O Anexo III-A da Lei nº 3.074/17 passa a vigorar com as alterações promovidas por este artigo na forma do Anexo Único desta Lei.
ANEXO I-B DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
GRUPO/ CATEGORIA | COD. FUNC. | NOMENCLATURA | QTDE. | REQUISITO DE PROVIMENTO | VALOR |
.......... | .......... | .......... | .......... | .......... | .......... |
.......... | .......... | Coordenador de Serviços e Programas da Saúde | 36 (NR) | .......... | .......... |
.......... | .......... | .......... | .......... | .......... | .......... |
FA (NR) | 2.04 (NR) | Coordenador de Serviços e Programas Sociais (NR) | 6 (NR) | Restrito (NR) | R$ 1.702,74 (NR) |
ANEXO III-A DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
GRUPO/ CATEGORIA | COD. FUNC. | NOMENCLATURA | QTDE. | REQUISITO DE PROVIMENTO | VALOR |
FG-01 | .......... | .......... | 45 (NR) | .......... | .......... |
FGS-01 | .......... | .......... | 10 (NR) | .......... | .......... |
.......... | .......... | .......... | .......... | .......... | .......... |
FG-02 | .......... | .......... | 90 (NR) | .......... | .......... |
FGS-02 | .......... | .......... | 10 (NR) | .......... | .......... |