Portaria do Legislativo nº 252, de 01 de fevereiro de 1994
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Portaria do Legislativo nº 1.098, de 10 de julho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Portaria do Legislativo nº 1.317, de 07 de maio de 2003
Vigência entre 1 de Fevereiro de 1994 e 6 de Maio de 2003.
Dada por Portaria do Legislativo nº 252, de 01 de fevereiro de 1994
Dada por Portaria do Legislativo nº 252, de 01 de fevereiro de 1994
Art. 1º.
É vedado o uso de copiadoras da Câmara Municipal para reprodução de documentos fornecidos por terceiros, ressalvados os casos previstos nesta Portaria.
Art. 2º.
Consideram-se documentos fornecidos por terceiros, para os efeitos desta Portaria, quaisquer documentos de caráter pessoal, bem assim de empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo quando destinados à instrução de processos legislativos ou de comissão da Câmara.
Art. 3º.
Cada vereador poderá reproduzir documentos de natureza pessoal, ou de terceiros, não relacionadas à atividade legislativa, até o limite mensal de 40 (quarenta) cópias.
Parágrafo único.
As cópias serão fornecidas mediante requisição, em formulário próprio, sujeitas ao controle do servidor responsável pela operação dos equipamentos.
Art. 4º.
O servidor responsável pelos serviços de reprodução é solidariamente responsável pelo cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.