Lei nº 3.719, de 13 de dezembro de 2023
“Art. 10. ...................................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................................
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e) ter os veículos do tipo vans ou similares no máximo o ano de fabricação 2000 até o final do ano de 2020 e a partir do ano 2021 os veículos devem ter no máximo 17 (dezessete) anos de uso e os veículos tipo ônibus e micro-ônibus devem ter vida útil conforme escalonada abaixo:
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4. 17 (dezessete) anos de uso a partir do início do exercício de 2021.” (NR)