Lei nº 3.218, de 17 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3218

2019

17 de Maio de 2019

Dispõe sobre as atividades do transporte escolar privado dentro do perímetro urbano e/ou rural do Município de Unaí (MG).

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei nº 3.719, de 13 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as atividades do transporte escolar privado dentro do perímetro urbano e/ou rural do Município de Unaí (MG).
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O transporte escolar privado dentro do perímetro urbano e/ou rural do Município de Unaí (MG), serviço de utilidade pública de natureza privada, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e observará o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e demais normas municipais expedidas pelos órgãos de controle e pelo Poder Público Municipal, por intermédio de seu Departamento Municipal de Trânsito.
          Parágrafo único  
          O transporte escolar a que se refere o caput deste artigo destina-se à prestação de serviço voltado à locomoção de estudante do ensino pré-escolar ao superior, matriculados em estabelecimentos de ensino desta cidade.
            Art. 2º. 
            Para efeito desta Lei compreende-se por Serviço de Transporte Escolar Privado a locomoção de estudante, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino do Município, no percurso entre sua residência e o estabelecimento de ensino e o retorno deste à sua residência, mediante contrato firmado entre o transportador e o responsável pelo aluno.
              Parágrafo único  
              A prestação do Serviço de Transporte Escolar Privado far-se-á por termo de autorização, denominado Autorização Municipal do Condutor.
                Art. 3º. 
                Na disciplina das relações econômicas no setor de transporte escolar observar-se-ão, em especial, aos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico.
                  Art. 4º. 
                  Compete à Prefeitura Municipal de Unaí organizar o cadastramento dos condutores de veículos e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares pertinentes ao serviço.
                    Parágrafo único  
                    A Prefeitura Municipal de Unaí poderá suspender, a qualquer tempo, novas autorizações em virtude de adequações do serviço ou condições operacionais.
                      CAPÍTULO II
                      DAS DEFINIÇÕES
                        Art. 5º. 
                        Para os fins desta Lei considera-se:
                          I – 
                          termo de Autorização Municipal do Condutor é o ato administrativo vinculado pelo qual a Prefeitura Municipal de Unaí, por intermédio do Departamento de Trânsito do Munícipio, delega ao autorizado a execução do serviço privado de transporte escolar, quando preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei;
                            II – 
                            condutor é o motorista profissional habilitado na categoria “D” pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – para o exercício do serviço de transporte escolar e inscrito no cadastro de condutores do Departamento de Trânsito do Município;
                              III – 
                              estudante é o aluno transportado por veículo escolar devidamente cadastrado e licenciado pelos órgãos competentes; e
                                IV – 
                                autorizado é a pessoa física ou jurídica detentora da Autorização Municipal do Condutor para exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado no Município.
                                  CAPÍTULO III
                                  DA AUTORIZAÇÃO
                                    Art. 6º. 
                                    A autorização é o ato do Poder Público que atesta a aptidão do interessado para explorar o serviço de transporte escolar com determinados veículos, observados os critérios e condições previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais.
                                      Art. 7º. 
                                      O Termo de Autorização é o documento expedido pelo Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Unaí, numerado em ordem sequencial, que expressa e formaliza a autorização para a exploração do serviço de transporte escolar.
                                        § 1º 
                                        O Departamento de Trânsito elaborará e manterá atualizado o cadastro municipal dos autorizados a realizar este tipo de serviço.
                                          § 2º 
                                          O Termo de Autorização terá validade de um ano e somente será renovado se preenchido os requisitos previstos na autorização inicial.
                                            § 3º 
                                            O Termo de Autorização deverá ser afixado na parte interna do veículo, em local visível.
                                              § 4º 
                                              No caso de venda do veículo ou desistência da atividade por parte do detentor da autorização, o respectivo Termo de Autorização será automaticamente cancelado.
                                                Seção I
                                                Das Pessoas que Podem Requerer a Autorização
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Serviço de Transporte Escolar Privado poderá ser executado:
                                                    I – 
                                                    pela pessoa física, motorista profissional autônomo, categoria “D”, limitada a um (1) veículo;
                                                      II – 
                                                      pela pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa comercial para execução deste serviço; ou
                                                        III – 
                                                        pelo próprio estabelecimento de ensino.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Para receber a autorização o interessado deverá satisfazer, dentre outras, as seguintes exigências:
                                                            I – 
                                                            estar legalmente constituído, quando se tratar de empresa comercial para a exploração do serviço ou de estabelecimento de ensino;
                                                              II – 
                                                              não possuir antecedentes criminais a pessoa física, os sócios e, no caso de sociedade anônima, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
                                                                III – 
                                                                ser proprietário de veículo nas condições especificadas nesta Lei;
                                                                  IV – 
                                                                  dispor de área apropriada para o estacionamento do veículo; e
                                                                    V – 
                                                                    estar devidamente cadastrado junto à Fazenda Pública Municipal.
                                                                      Seção II
                                                                      Dos Veículos e Equipamentos
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O veículo a ser utilizado no transporte escolar deverá atender, além das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Contran, às seguintes condições:
                                                                          I – 
                                                                          características:
                                                                            a) 
                                                                            estar registrado como veículo de transporte escolar junto ao Departamento de Trânsito do Município de Unaí;
                                                                              b) 
                                                                              submeter à inspeção pelo menos duas vezes ao ano, quando serão verificados os itens obrigatórios como cintos de segurança e retrovisores, entre outros;
                                                                                c) 
                                                                                exibir a faixa amarela com a inscrição ESCOLAR à meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria do veículo;
                                                                                  d) 
                                                                                  respeitar o limite máximo de passageiros permitido pelo fabricante do veículo;
                                                                                    e) 
                                                                                    ter os veículos do tipo vans ou similares no máximo o ano de fabricação 2000 até o final do ano de 2020 e a partir do ano 2021 os veículos devem ter no máximo 15 (quinze) anos de uso e os veículos tipo ônibus e micro-ônibus devem ter vida útil conforme escalonada abaixo:
                                                                                      e) 
                                                                                      ter os veículos do tipo vans ou similares no máximo o ano de fabricação 2000 até o final do ano de 2020 e a partir do ano 2021 os veículos devem ter no máximo 17 (dezessete) anos de uso e os veículos tipo ônibus e micro-ônibus devem ter vida útil conforme escalonada abaixo:
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.719, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                        1 
                                                                                        22 (vinte e dois) anos de uso a partir do início do exercício de 2018;
                                                                                          2 
                                                                                          20 (vinte) anos de uso a partir do início do exercício de 2019;
                                                                                            3 
                                                                                            18 (dezoito) anos de uso a partir do início do exercício de 2020; e
                                                                                              4 
                                                                                              15 (quinze) anos de uso a partir do início do exercício de 2021.
                                                                                                4 
                                                                                                17 (dezessete) anos de uso a partir do início do exercício de 2021.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.719, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                  f) 
                                                                                                  possuir numeração oficial fornecida pelo Departamento de Trânsito na frente, laterais e atrás do veículo.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    equipamentos obrigatórios:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo, inalterável e em perfeitas condições de uso;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          cintos de segurança independentes e em perfeitas condições de uso em cada assento;
                                                                                                            d) 
                                                                                                            trava de segurança na porta lateral;
                                                                                                              e) 
                                                                                                              luzes delimitadoras de teto;
                                                                                                                f) 
                                                                                                                demais equipamentos definidos pela legislação de trânsito à atividade a ser empreendida ou estabelecida pelo Departamento de Trânsito; e
                                                                                                                  g) 
                                                                                                                  emplacamento na cidade de Unaí (MG).
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    segurança e conservação:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      encontrar em bom estado de conservação;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        encontrar em bom estado de higiene e limpeza;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações correlatas; e
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e em caso de morte de passageiros.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              Do Condutor
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                Para fins desta Lei, entende-se como condutor o motorista profissional que exerce a atividade de condução de veículo destinado ao transporte escolar privado, podendo ser motorista profissional autônomo possuidor do Termo de Autorização ou o motorista contratado pela empresa comercial detentora de Termo de Autorização.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  São requisitos para o exercício da função de condutor de veículo destinado ao transporte escolar:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    ser maior de 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação nas categorias “D” ou “E”, explicitando a habilitação para conduzir escolares nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        apresentar comprovante de situação cadastral regular do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          apresentar certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            apresentar comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              apresentar comprovante de residência em seu nome, atualizada com prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Unaí e da Justiça Federal; e
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  apresentar a Carteira de Trabalho para o condutor empregado e a inscrição no cadastro fiscal do Município para o condutor.
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    Todo veículo deverá trafegar munido de acompanhante ou monitor, que será a pessoa contratada pela empresa comercial ou motorista autônomo detentores de Termo de Autorização para garantir a segurança dos usuários, gerenciando o fluxo de embarque e desembarque no veículo, bem como verificando a utilização do cinto de segurança.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O cadastramento de acompanhante ou monitor será efetuado mediante a apresentação dos seguintes requisitos, além dos legalmente exigidos:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        idade mínima de 18 anos;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          carteira de identidade e CPF;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço; e
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                O Serviço de Transporte Escolar Privado poderá ser executado por um condutor colaborador, indicado pelo Autorizado Autônomo ou pelo Microempreendedor Individual, desde que residente no Município e adequando-se às normas previstas nesta Lei, no que se refere ao condutor.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  O autorizado pessoa física - autônomo - ou pessoa jurídica deverão manter controle da relação de seus condutores, acompanhantes e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela Prefeitura Municipal de Unaí, o nome do condutor, acompanhante e/ou veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    O cadastro do condutor empregado ou colaborador e do acompanhante deverá ser renovado anualmente nas datas fixadas pela Prefeitura Municipal de Unaí, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                      DAS NORMAS SOBRE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        O veículo utilizado no serviço de transporte escolar obedecerá à lotação especificada no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Na execução do serviço é proibido:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            transportar passageiro em pé;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              transportar estudante menor de 10 (dez) anos no banco dianteiro do veículo;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                fumar dentro do veículo, conduzindo ou não estudante;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  abastecer o veículo quando estiver conduzindo estudante;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima daquela permitida para a via ou em situações que ofereçam riscos à segurança de estudante ou terceiros;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        dirigir o veículo estando com a Carteira Nacional de Habilitação em situação irregular;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          desacatar a fiscalização;
                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                            descumprir o determinado no Código de Trânsito Brasileiro; e
                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                              exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                São deveres dos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  trajar adequadamente;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    conduzir o estudante até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      tratar com urbanidade e polidez o estudante e o público;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque do estudante;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          permitir e facilitar o pessoal credenciado a realizar fiscalização; e
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            manter com decoro e correção devidos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                              O autorizatário é o responsável pelos danos ou prejuízos materiais causados por seu veículo aos bens de terceiros, à via pública ou aos bens públicos nela existentes.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                O autorizatário deverá portar uma lista de passageiros para cada itinerário e horário que pretenda percorrer.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  A relação contratual estabelecida entre o transportador e o responsável pelo aluno é de inteira responsabilidade de ambos, eximindo a Prefeitura Municipal de Unaí de qualquer responsabilidade subsidiária.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    A segurança à integridade dos usuários do transporte é de responsabilidade do autorizatário.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                      DA VISTORIA DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        O veículo de transporte escolar, antes de entrar em serviço, deve ser submetido à inspeção técnica, a qual deverá também ser efetuada, semestralmente, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Além da inspeção semestral definida no caput deste artigo, para atendimento do disposto no inciso II do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município ou órgão conveniado, a qualquer momento, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                            Após a vistoria do órgão, a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, por meio do Departamento de Trânsito, emitirá documento comprobatório que deverá ser afixado em local de fácil visibilidade no interior do veículo.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                              As infrações referentes às condições do veículo, de natureza gravíssima, acarretarão obrigação de nova vistoria do veículo, que será obrigatória para o retorno de execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                Em caso de avaria do veículo, este poderá ser substituído, por tempo determinado, por outro similar, desde que devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, por intermédio do Departamento de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Para substituição do veículo utilizado no transporte escolar deverão ser observados todos os critérios exigidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Departamento de Trânsito Municipal exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte escolar coletivo privado, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Os termos decorrentes das atividades de controle e fiscalização desenvolvidas pelo Departamento de Trânsito Municipal serão consubstanciadas em atos formais.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização dos serviços será exercida por agentes da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, por intermédio do Departamento de Trânsito ou órgão conveniado.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                            O agente fiscalizador poderá determinar as providências que julgar necessárias para a regularidade da execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados com a notificação em duas vias, sendo uma para o órgão fiscalizador e outra para o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                A notificação conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  a indicação do autorizatário;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    o nome do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o número de ordem e placa do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o local, data e horário da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          a descrição sumária da infração cometida e o dispositivo legal violado;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            o referencial de valor da multa; e
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a assinatura do represente credenciado do Departamento de Trânsito do Município ou do órgão conveniado.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que possível o fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no Auto de Infração, sendo que a ausência do infrator não invalida o documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de ausência do infrator, o Auto de Infração lavrado deverá ser entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou ainda, por meio de publicação no átrio do edifício da Prefeitura Municipal de Unaí.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O infrator notificado e/ou autorizatário poderão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação à infração, por escrito, perante o Departamento de Trânsito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      A impugnação apresentada instaura a fase litigiosa do procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverá constar na impugnação:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a qualificação do impugnante;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              as razões de fato e de direito em que se fundamenta; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar as alegações, como também a indicação de no máximo três testemunhas, com a devida qualificação e endereço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A não apresentação ou oferecimento de impugnação fora do prazo previsto acarretarão à revelia do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão da Autorização Municipal do Condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                cancelamento do cadastro do condutor; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cancelamento da autorização municipal do outorgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O autorizado é responsável pelas infrações cometidas por si ou pelos respectivos condutores ou empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades constantes desta Lei não exime a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penalidades a serem aplicadas quando do cometimento de infrações aos autorizatário ou condutor são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência por escrito nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de portar os documentos elencados nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trajar inadequadamente ou fora dos padrões estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  opor à fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dormir no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar refeições no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fumar no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ausentar ou abandonar o veículo quando da prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de manter o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de cumprir o disposto em atos administrativos expedidos pela Prefeitura Municipal de Unaí;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de apanhar o usuário no local predeterminado ou de conduzi-lo ao destino previsto, desrespeitando o itinerário estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar serviços com a Carteira de Condutor vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentar documentação irregular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar o transporte escolar sem a lista de passageiros devidamente homologada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar os usuários, o público ou os agentes administrativos com falta de urbanidade ou de polidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar passageiro não escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportar no veículo objeto que dificulte a acomodação do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer ponto ou permanecer em local não permitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                r) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alterar as características originais do veículo sem prévia anuência do Departamento de Trânsito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  s) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recusar a apresentar os documentos requisitados pelo ente fiscalizador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    t) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obstar à fiscalização do Departamento de Trânsito do Município de Unaí;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      u) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de acatar ou de cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        v) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trafegar com veículo que possua equipamento violado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          w) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transitar em velocidade não permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            x) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar no veículo combustível não autorizado pelo Departamento Nacional de Petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              y) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não providenciar a devida manutenção do veículo ou de seus equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                z) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de atender, afixar no veículo ou de transmitir adequadamente as determinações do Departamento de Trânsito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  z-a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permitir que pessoa não inscrita no Registro de Condutor ou com o cadastro suspenso, vencido, cassado ou em nome de outro autorizatário dirija o veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    z-b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar serviço com o veículo ou equipamentos em más condições de funcionamento, segurança, conservação ou limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      z-c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      paralisar o serviço de transporte escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        z-d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        infringir as normas de trânsito, de modo a por em risco a vida do passageiro e aumentar as chances de envolvimento em acidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          z-e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de entregar ao Departamento de Trânsito Municipal documentação referente ao serviço de transporte escolar sempre que houver caso de suspensão ou cassação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            z-f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            efetuar transporte de escolares com veículo não licenciado para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              z-g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fraudar informações e/ou documentos solicitados pelo Departamento de trânsito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                z-h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de sanar as irregularidades no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  z-i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de atualizar a Licença para Trafegar, o Registro ou a Autorização dos condutores, não os renovar nos prazos previstos ou, ainda, não providenciar o imediato cancelamento quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    z-j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não apresentar o veículo para vistoria semestral ou demais vistorias determinadas pelo Departamento Municipal de Trânsito no prazo assinalado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      z-k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras correlatas ou de fornecer os respectivos dados quando solicitados pela fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        z-l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transportar passageiros em pé ou sem o cinto de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          z-m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar passageiros em número superior ao permitido; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            z-n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportar estudante menor de dez (10) anos de idade no banco dianteiro do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão de até 30 (trinta) dias em caso de reincidência das faltas puníveis com advertência por escrito, previstas nas alíneas “j” a “z-n” do inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação do Registro de Condutor nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar o veículo para prática de atos suspeitos, que sugiram a participação ou colaboração em delito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir veículo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      agredir física ou moralmente o usuário, agente fiscalizador, companheiro de serviço ou terceiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ceder ou transferir a Carteira de Condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          for flagrado prestando serviço de transporte escolar no período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do Registro de Condutor; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tiver cassada sua Carteira Nacional de Habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cassação da Licença para Trafegar e do Termo de Autorização nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trafegar com veículo que tiver sua vida útil vencida e não apresentar bom estado de conservação, nos termos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tiver a empresa autorizatária a falência decretada ou entrar em processo de dissolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar o autorizatário veículo impedido, definitivamente, de transitar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      paralisar o serviço por mais de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for condenado criminalmente o autorizatário, por sentença transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Comissão Julgadora
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será constituída, por meio de portaria a ser emitida pelo Chefe do Poder Executivo, comissão que julgará os possíveis recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A decisão da Comissão Julgadora consistirá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na procedência da denúncia e consequente aplicação das penalidades cabíveis; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na improcedência de denúncia, com o arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Julgadora poderá, a qualquer tempo, de ofício, determinar a oitiva do infrator ou de qualquer pessoa e, ainda, tomar as providências necessárias para a elucidação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da decisão da Comissão Julgadora caberá recurso por escrito, ao Diretor do Departamento de Trânsito do Município de Unaí, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pessoas físicas e jurídicas, que detêm autorização/permissão para a prestação dos Serviços de Transporte Escolar Privado, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A adequação a que se refere o caput deste artigo será requerida perante o órgão competente e, não o sendo feito no prazo legal, acarretará a anulação da autorização anteriormente concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedada a exibição de anúncio publicitário de cigarros, bebidas alcoólicas, partidos políticos, associações e sindicatos e qualquer tipo de publicidade que atente contra a moral e os bons costumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos e pendentes de regulamentação serão tratados por ato próprio do Departamento Municipal de Transporte, por intermédio de resoluções expedidas pelo Diretor do órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Unaí, 17 de maio de 2019; 75º da Instalação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."