Lei Complementar nº 55, de 21 de novembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência entre 21 de Novembro de 2005 e 28 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 55, de 21 de novembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 55, de 21 de novembro de 2005
Art. 1º.
A Lei Complementar n.º 49, de 31 de dezembro de 2004, fica acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Os contribuintes prestadores do Serviço de Terapia Renal Substitutiva, pertencente ao subitem 4.09 da Lista de Serviços Tributáveis, constante do Anexo Único desta Lei Complementar, poderão optar pela dedução de 50% (cinqüenta por cento) do valor integral dos referidos serviços, desde que os mesmos sejam remunerados pela Tabela do Sistema Único de Saúde – SUS – ou órgão substituto ou sucessor”. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.