Lei Complementar nº 55, de 21 de novembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Art. 1º.
A Lei Complementar n.º 49, de 31 de dezembro de 2004, fica acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Os contribuintes prestadores do Serviço de Terapia Renal Substitutiva, pertencente ao subitem 4.09 da Lista de Serviços Tributáveis, constante do Anexo Único desta Lei Complementar, poderão optar pela dedução de 50% (cinqüenta por cento) do valor integral dos referidos serviços, desde que os mesmos sejam remunerados pela Tabela do Sistema Único de Saúde – SUS – ou órgão substituto ou sucessor”. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.