Lei Complementar nº 29, de 22 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

29

1997

22 de Abril de 1997

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 257 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 257.   "O Município não celebrará contrato, aceitará proposta ou licitação pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os créditos tributários, principal e acessórios, devidos à Fazenda Pública Municipal."
        Art. 2º. 
        O item 2 do Anexo II da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Anexo II
          TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS  

          UFMU

          Mês ou Fração .........Ano 

          01 - Indústria:

          1.1 - De pequeno porte..................................................................................................-....................07

          1.2 - De médio porte......................................................................................................-....................15

          1.3 - De grande porte.....................................................................................................-....................40
          2) Estabelecimentos comerciais, bancários, escritórios, lojas, prestadores de serviços em geral e atividades similares, por metro quadrado de área efetivamente utilizada: 

          ...............................................................................................................................UFIR  

          Até 50 m².................................................................................................................1,00

          de 51 a 100 m²..........................................................................................................0,75

          de 101 a 200 m²........................................................................................................0,60

          de 201 a 400 m²........................................................................................................0,45

          de 401 a 800 m²........................................................................................................0,30

          de 801 a 1500 m²......................................................................................................0,20

          de 1501 a 3000 m²....................................................................................................0,15

          acima de 3000 m² ..................................................................................................0,10”
          03 - Estabelecimentos bancários. ..................................................................................-..................50                 

          04 - Hotéis, motéis, pensões e similares:

          4.1 - Por quarto................................................................................................................-.................0,3

          4.2 - Por apartamento......................................................................................................-.................0,6

          05 - Profissionais autônomos em geral...........................................................................-.................2,5

          06 - Garagens..................................................................................................................-.................2,5

          07 - Casas de loterias.......................................................................................................-..................05

          08 - Oficinas de consertos em geral:

          De pequeno porte............................................................................................................-..................05

          De médio porte................................................................................................................-..................10

          De grande porte...............................................................................................................-..................15

          09 - Postos de serviços para veículos...............................................................................-.................05

          10 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares.....................................................-.................10

          11 - Tinturarias e lavanderias...........................................................................................-.................03

          12 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e similares.................-.................05

          13 - Barbearias e salões de beleza, por quantidade de cadeiras........................................-................01

          14 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula...............................................-...............01

          15 - Estabelecimentos Hospitalares:

          15.1 - Por quarto ou apartamento (Particular)....................................................................-..............1,5

          15.2 - Por quarto ou apartamento (SUS)............................................................................-..............0,4

          16 - Laboratórios de análises clínicas................................................................................-...............05

          17- Clínicas de atendimento e/ou recuperação:

          Por consultório, quartos ou apartamento............................................................................-..............1,2

          18 - Diversões Públicas:

          18.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares....................................................................-...............05

          18.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares............................................................-...............08

          18.3 - Restaurantes dançantes, boates e similares..............................................................-...............08

          18.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos:

          18.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas ou aparelhos...................................................-..............05

          18.4.2 - Mais de 3 mesas ou aparelhos...............................................................................-..............08

          18.5 - Boliches, por pistas.................................................................................................. -..............05

          18.6 - Exposições, feiras de amostras e quermesses..........................................................02.............-

          18.7 - Circos e parques de diversões..................................................................................10.............-

          18.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior........................03.............-

          19 - Empreiteiras e Incorporadoras:

          De pequeno porte................................................................................................................-..............10

          De médio porte....................................................................................................................-..............15

          De grande porte...................................................................................................................-..............40

          20 - Agropecuária:

          De pequeno porte................................................................................................................-..............10

          De médio porte....................................................................................................................-..............15

          De grande porte...................................................................................................................-..............30

          21 - Cooperativas:

          De pequeno porte.................................................................................................................-.............10

          De médio porte.....................................................................................................................-.............15

          De grande porte....................................................................................................................-.............30

          22 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos ítens anteriores:

          De pequeno porte................................................................................................................-..............05

          De médio porte....................................................................................................................-..............10

          De grande porte...................................................................................................................-..............15

          Art. 3º. 
          O subitem 7.4 do Anexo II da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “ANEXO II

            (...)

            7.4. Stands em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, shows, festivais, recitais, bailes, festas e outros (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou outros cuja renda se destine a fins assistenciais).

            Mês . ...........................................................................................................Ano
            10 UFIR..........................................................................................................50 UFIR”
              Art. 4º. 
              O item I, “g” do Anexo V, da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                “ANEXO V

                1) .........................................................................................................................................................

                (...)

                g) desmembramento e remembramento, por unidade:

                Até 10 unidades ...............................................................................................15 UFIR
                Acima de 10 até 30 unidades............................................................................10 UFIR
                acima de 30 até 100 unidades...........................................................................05 UFIR
                acima de 100 até 200 unidades.........................................................................04 UFIR
                acima de 200 até 400 unidades........................................................................ 03 UFIR
                acima de 400 unidades....................................................................................02 UFIR”
                  Art. 5º. 
                  O subitem 2.1 do Anexo IX da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “ANEXO IX

                    2) ....................................................................................................................................
                    2.1 - alinhamento e nivelamento, por metro linear ...............................................1,20”
                      Art. 6º. 
                      O subitem 3.4.5 do Anexo IX da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        “ANEXO IX

                        (...)

                        3.4

                        (...)

                        3.4.5 - Permissão para execução de obras ......................................................60 UFIR”
                          Art. 7º. 
                          É acrescido ao subitem 3.4 do Anexo IX da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, o seguinte dispositivo:
                            “ANEXO IX

                            3 - .........................................................................................................................................................

                            (...)

                            3.4

                            (...)

                            3.4.7. Construção de túmulo (carneira) perpétuo, por unidade.....................150 UFIR”
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                Unaí, 22 de abril de 1997.


                                JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                Prefeito Municipal


                                ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                Chefe de Gabinete


                                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                Secretário Municipal da Fazenda


                                "Este texto não substitui o original."