Lei Complementar nº 19, de 18 de março de 1994
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.259, de 01 de novembro de 2019
Vigência entre 18 de Março de 1994 e 31 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 19, de 18 de março de 1994
Dada por Lei Complementar nº 19, de 18 de março de 1994
Art. 1º.
A concessão da licença prêmio prevista no art.127, II, da Lei Orgânica do Município e disciplinada nos arts. 113,114 e 115 da Lei Complementar n.º 3, de 16.10.91, far-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A cada período de cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo, admitida sua conversão em espécie ou a contagem em dobro de licenças não gozadas para efeito de aposentadoria.
Art. 3º.
A licença prêmio é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o período aquisitivo, atendidas as disposições dos arts. 34 e 114 da Lei Complementar n.º 3, de 16.10.91
Art. 4º.
O pagamento da licença prêmio convertida em espécie, por opção do servidor, far-se-á em três parcelas mensais, consecutivas ou não, a juízo da Administração, ressalvado o disposto no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único
Observados as disposições deste artigo e do artigo 8º, é permitido o pagamento de mais de uma licença prêmio por ano a cada servidor, sendo-lhe garantido receber, nos exercícios subseqüentes, a remuneração correspondente a outros períodos aquisitivos de direito.
Art. 5º.
O servidor da Administração Direta e Indireta, submetido ao regime estatutário, ocupante de cargo ou função pública, para efeito do disposto no artigo 2º desta Lei, terá direito à contagem de tempo de efetivo exercício de serviço público.
Art. 6º.
Considera-se tempo de efetivo exercício de serviço público, para os efeitos desta Lei, aquele que o servidor houver prestado, mediante vínculo de natureza permanente, inclusive sob regime celetista, à Administração Direta de qualquer dos Poderes do Município, assim como às suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, e observadas as disposições do artigo 113 da Lei Complementar n.º 03, de 16 de outubro de 1991, somente será considerado o tempo ininterrupto de exercício que o servidor houver prestado à Administração Direta e/ou Indireta do Município, sendo vedada a contagem de tempo de períodos intercalados.
Art. 7º.
Na hipótese de o servidor optar pelo gozo da licença prêmio, o mesmo se dará em período consecutivo.
Parágrafo único
A requerimento do servidor e observada a necessidade do serviço, é facultado o gozo de mais de um período de licença prêmio por ano.
Art. 8º.
Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, poderá a Administração determinar o pagamento da licença prêmio em parcela única, observadas as disposições do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo único
Para pagamento da licença prêmio única, deverão os servidores preencher, sucessivamente, os seguintes critérios e ordem de precedência:
I –
maior tempo de serviço público Municipal
II –
maior tempo de serviço público Municipal, na condição de efetivo;
III –
maior tempo de serviço na carreira;
IV –
servidor mais idoso;
V –
por ordem numérica do requerimento protocolado.
Art. 9º.
É assegurada, no ato de concessão da aposentadoria, a conversão, em espécie, de todos os períodos de licença prêmio, se o servidor:
I –
não houver gozado licenças prêmio ou benefícios de mesma natureza;
II –
não houver contado em dobro licenças prêmio ou benefício de mesma natureza, para fins de aposentadoria;
III –
não houver convertido, em espécie, períodos de licenças prêmio ou benefícios de mesma natureza;
§ 1º
Aplica-se o disposto no artigo aos servidores aposentados até a data da publicação deste Lei.
Art. 10.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo e da Administração Indireta do Município, inclusive autárquica e fundacional.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.