Lei nº 3.259, de 01 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3259

2019

1 de Novembro de 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 18 de março de 1994, que “estabelece normas para a concessão de licença-prêmio e dá outras providências” e da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais”.

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Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 18 de março de 1994, que “estabelece normas para a concessão de licença-prêmio e dá outras providências” e da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei Complementar n.º 19, de 18 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
        “Art. 2º A cada período de cinco anos de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie para quitação de tributos municipais.

        Parágrafo único. No caso de o valor total dos tributos municipais ser inferior ao da pecúnia resultante da conversão da licença-prêmio, a diferença entre ambos será convertida para gozo em dias.” (NR)
          Art. 2º. 
          O caput do artigo 7º da Lei Complementar n.º 19, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 7º É facultado à Administração, com a concordância expressa do servidor, conceder de forma consecutiva ou fracionada a licença de que trata esta Lei em até 3 (três) parcelas.” (NR)
              Art. 3º. 
              O artigo 9º da Lei Complementar n.º 19, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:
                “Art. 9º O servidor deverá gozar os períodos de licença-prêmio a que tiver direito de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. 

                § 1º Fica assegurado aos atuais servidores do Município de Unaí a indenização de eventuais licenças-prêmio não gozadas, mas já adquiridas até a data da publicação desta Lei, quando se desligarem do órgão por qualquer motivo.

                § 2º O servidor que completar o período aquisitivo para obtenção da licença-prêmio após a publicação desta Lei e não tiver tempo hábil para gozá-la, ao se desligar do órgão por qualquer motivo, terá esse último período de licença indenizado.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  O artigo 113 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, e respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 113. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo, observados os artigos 36 a 39 desta Lei e o inciso II do 127 da Lei Orgânica do Município, admitida sua conversão em espécie para a quitação de tributos municipais.

                    Parágrafo único. É facultado à Administração com a concordância expressa do servidor, conceder de forma consecutiva ou fracionada a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      O artigo 114 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo 1º e renumerado o parágrafo único para parágrafo 2º:
                        “Art. 114. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou afastar-se do cargo em virtude de condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

                        § 1º O período aquisitivo da licença-prêmio ficará suspenso enquanto o servidor estiver em gozo das licenças:

                        I – por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

                        II – para tratar de interesse particular; e

                        III – para desempenho de mandato classista.

                        § 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio na proporção de 1 (um) mês para cada falta.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 18 de março de 1994:
                            I – 
                            o artigo 4º e seu parágrafo único;
                              II – 
                              o artigo 8º, respectivos incisos e parágrafo único;
                                III – 
                                os incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 9º; e
                                  IV – 
                                  o parágrafo único do artigo 6º.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Unaí, 1º de novembro de 2019; 75º da Instalação do Município.
                                       
                                       
                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                      Prefeito
                                       
                                       
                                      WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                      Secretário Municipal de Governo


                                      "Este texto não substitui o original."