Lei nº 3.290, de 30 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.311, de 27 de abril de 2020
Vigência entre 30 de Dezembro de 2019 e 26 de Abril de 2020.
Dada por Lei nº 3.290, de 30 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 3.290, de 30 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso especial e afetada à categoria de bem de uso dominial a fração do imóvel público pertencente ao Lote n.º 24 da Quadra n.º 3 do Loteamento Residencial Bancrévea, no Bairro Santa Luzia, nesta cidade de Unaí (MG), identificada a seguir:
I –
características:
a)
área total de 507m² (quinhentos e sete metros quadrados).
b)
registrada sob a Matrícula n.º 11.473 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
c)
avaliada em R$ 228.150,00 (cento e vinte e oito mil cento e cinquenta reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, conforme Laudo de Avaliação emitido em 15 de outubro de 2019.
II –
medidas e confrontações:
a)
frente: 36,00m (trinta e seis metros), confrontando-se com a via de pedestre que dá acesso à Rua Tucunaré;
b)
fundos: 36,00m (trinta e seis metros), confrontando-se com área desmembrada;
c)
lateral esquerda: 14,00 m (quatorze metros), confrontando-se com os Lotes 10, 11 e 12; e
d)
lateral direita: 14,00m (quatorze metros), confrontando-se com os Lotes 21, 22 e 23.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel público identificado no artigo 1º desta Lei à Associação de Pessoas com Deficiência de Unaí – APDU –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – , sob o n.º 12.284.609/0001-19, com sede na Rua Três, n.º 70, no Bairro Santa Luzia, nesta cidade de Unaí (MG).
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da fração do imóvel de que trata esta Lei destina-se à ampliação da sede da APDU.
Art. 4º.
A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada, sem qualquer direito de indenização ou retenção, caso, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 6º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é decorrente do Processo Licitatório n.º 181/2019, na modalidade da Concorrência Pública n.º 9/2019, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Unaí e Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º.
As despesas com escritura e registro da fração do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.