Lei nº 2.974, de 13 de maio de 2015
Norma correlata
Lei nº 2.640, de 02 de março de 2010
Art. 1º.
Fica desafetado da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial o imóvel público identificado como Área Verde n.º 7, situado na Rua Bélgica, no Bairro Riviera Park, em Unaí (MG), com 442,13m² (quatrocentos e quarenta e dois vírgula treze metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 20.690, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 9,60m (nove vírgula sessenta metros), confrontando-se com a Rua Bélgica;
II –
fundos: 25,37m (vinte e cinco vírgula trinta e sete metros), confrontando-se com a APM – 02;
III –
lateral direita: 25,59m (vinte e cinco vírgula cinquenta e nove metros), confrontando-se com o Lote n.º 15; e
IV –
lateral esquerda: 26,89m (vinte e seis vírgula oitenta e nove metros), confrontando-se com o Unaí Colina Clube.
Art. 2º.
Fica o Município de Unaí autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, e por intermédio de escritura pública, o imóvel a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei à Associação Noroeste Mineiro de Estudos e Combate ao Câncer – Anmecc –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 09.016.472/0001-07, com sede na Praça São Cristóvão n.º 105, Sala n.º 4, no Bairro Barroca, em Unaí (MG).
Art. 3º.
O imóvel de que trata esta Lei será membrado aos imóveis doados por intermédio da Lei n.º 2.608, de 13 de agosto de 2009, alterada pela Lei n.º 2.640, de 2 de março de 2010, e da Lei n.° 2.733, de 27 de setembro de 2011, para permitir a construção e implantação, pelo donatário, do Hospital do Câncer do Noroeste Mineiro.
Art. 4º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 3º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
As despesas com escritura e registro do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta do donatário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.