Lei nº 2.972, de 11 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2972

2015

11 de Maio de 2015

Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico – Comsab – e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.485, de 23 de junho de 2022
Vigência entre 11 de Maio de 2015 e 22 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 2.972, de 11 de maio de 2015
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico – Comsab – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – Comsab – no âmbito do Município de Unaí (MG).
        Parágrafo único. 
        O Comsab é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões de saneamento básico e seu controle social, propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
          Art. 2º. 
          O Comsab terá assegurada a representação de forma paritária das organizações, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e pelo Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, com as alterações realizadas pelo Decreto Federal n.º 8.211, de 21 de março de 2014, conforme se segue:
            I – 
            Governo Municipal:
              a) 
              titular dos serviços:
                1 
                1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
                  b) 
                  representação de órgãos do Governo Municipal relacionados ao setor de saneamento básico:
                    1 
                    1 (um) representante do Serviço Municipal de Saneamento Básico de Unaí – Saae;
                      2 
                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos;
                        3 
                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e
                          4 
                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Controle Interno.
                            II – 
                            entidades não-governamentais, técnicas, prestadoras de serviços e usuários de saneamento básico:
                              a) 
                              2 (dois) representantes das associações comunitárias do Município;
                                b) 
                                1 (um) representante dos sindicatos, com representação ou jurisdição no Município;
                                  c) 
                                  1 (um) representante dos usuários dos serviços de saneamento básico; e
                                    d) 
                                    1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – Crea (MG).
                                      § 1º 
                                      Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Comsab.
                                        § 2º 
                                        O mandato do membro do Comsab será de dois anos, podendo haver recondução.
                                          Art. 3º. 
                                          O Presidente do Comsab será eleito por seus membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
                                            § 1º 
                                            Os membros do Comsab e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
                                              § 2º 
                                              O desempenho das funções dos membros do Comsab não será remunerado.
                                                § 3º 
                                                Os serviços prestados ao Comsab serão considerados como de relevante interesse público.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Comsab definirá seu regimento interno e deverá seguir as diretrizes da política federal de saneamento básico, num prazo de 60 (sessenta) dias, contado do seu efetivo funcionamento que, posteriormente, será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, onde constará a prioridade de suas reuniões, entre outras,.
                                                    Art. 5º. 
                                                    As decisões do Comsab dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Unaí, 11 de maio de 2015; 71º da Instalação do Município.


                                                        DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                                        Prefeito


                                                        "Este texto não substitui o original."