Lei nº 3.150, de 11 de abril de 2018
Altera o(a)
Lei nº 2.198, de 03 de maio de 2004
Art. 1º
Fica criado, na estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev –, o Conselho Fiscal, dotado de independência funcional, voltado para o desempenho de suas atribuições de fiscalização da gestão, no âmbito autárquico, com vista a analisar e emitir parecer, especialmente na prestação de contas anuais e anteprojetos relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º
O caput do artigo 1º da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação e fica o referido artigo acrescentado do seguinte inciso III:
"Art. 1º. A estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev – é constituída dos seguintes órgãos:
I – .........................................................................................................................................................
II – .......................................................................................................................................................
III – Conselho Fiscal.” (NR)
I – .........................................................................................................................................................
II – .......................................................................................................................................................
III – Conselho Fiscal.” (NR)
Art. 3º
Fica acrescentado ao Título I da Lei n.º 2.198, de 2004, o seguinte Capítulo III e respectivo artigo 2º-A:
Art. 4º
Fica acrescentado ao Título II da Lei n.º 2.198 de 2004, o seguinte Capítulo II e respectivos artigos 5º D e 5º E:
“CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 5º-D O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Unaprev, que tem por competência:
I – eleger seu presidente;
II – elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno, o qual será aprovado por decreto do Prefeito;
III – examinar os balancetes e balanços do Unaprev, bem como as prestações de contas anuais, emitindo os respectivos pareceres;
IV – requerer e examinar livros e documentos;
V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Unaprev e sobre eles emitir parecer quando solicitado pela Presidência ou pelo Conselho de Administração;
VI – requerer ao Diretor-Presidente, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
VII – lavrar as atas de suas reuniões, incluindo os pareceres com os resultados dos exames procedidos;
VIII – remeter ao Diretor-Presidente todos os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;
IX – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização, inclusive quando solicitados pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração;
X – analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual a serem propostos pela Presidência do Unaprev, encaminhá-los ao Conselho de Administração para aprovação e acompanhar a sua execução;
XI – comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas, sugerindo medidas para saná-las;
XII – elaborar relatório periódico de atividades com as informações mínimas exigidas pela lei de reestruturação previdenciária e regimento interno para deliberação do Conselho de Administração; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As atividades do Conselho Fiscal deverão ser exercidas no âmbito do Unaprev.
Art. 5º-E O Conselho Fiscal é formado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo:
I – um representante dos servidores ativos da Prefeitura Municipal de Unaí;
II – um representante dos servidores ativos da Câmara Municipal de Unaí; e
III – um representante dos servidores ativos do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae.
§ 1º A eleição se processará em cada um dos órgãos e entidades mencionados neste artigo, mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder Executivo, via portaria, baixada com 60 (sessenta) dias de antecedência ao pleito.
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício no serviço público.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de quatro anos, permitida a recondução e a reeleição por uma vez.
§ 4º Serão considerados suplentes os candidatos que obtiverem a segunda maior votação entre as suas representações, com igual período de mandato do titular, também permitida a recondução e reeleição por uma vez.
§ 5º Caso haja cadeira vaga destinada a um dos Poderes de que trata o caput deste artigo e não existindo nomeação desse representante ou suplente, a vaga poderá ser preenchida pelo representante ou suplente de outro Poder.
§ 6º As normas de funcionamento do Conselho Fiscal serão fixadas por seu regimento interno, obedecidas às diretrizes constantes da legislação previdenciária do Unaprev.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
§ 8º O exercício da função de conselheiro não é remunerado e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos conselheiros em reuniões ordinárias mensais, no máximo de 2 (duas), cujo valor por reunião corresponde a 10% (dez por cento) do menor vencimento do Município, considerada a compensação salarial que enseja equiparação ao Salário Mínimo Nacional.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.