Lei nº 3.150, de 11 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3150

2018

11 de Abril de 2018

Cria o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev – e altera a Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev e dá outras providências”.

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Cria o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev – e altera a Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      Fica criado, na estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev –, o Conselho Fiscal, dotado de independência funcional, voltado para o desempenho de suas atribuições de fiscalização da gestão, no âmbito autárquico, com vista a analisar e emitir parecer, especialmente na prestação de contas anuais e anteprojetos relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
        Art. 2º 
        O caput do artigo 1º da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação e fica o referido artigo acrescentado do seguinte inciso III:
          "Art. 1º.  A estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev – é constituída dos seguintes órgãos:

          I – .........................................................................................................................................................

          II – .......................................................................................................................................................

          III – Conselho Fiscal.” (NR)
            Art. 3º 
            Fica acrescentado ao Título I da Lei n.º 2.198, de 2004, o seguinte Capítulo III e respectivo artigo 2º-A:
              “CAPÍTULO III
              DA UNIDADE FISCALIZADORA

              Art. 2º-A A fiscalização da gestão do Unaprev será realizada pelo Conselho Fiscal.
                Art. 4º 
                Fica acrescentado ao Título II da Lei n.º 2.198 de 2004, o seguinte Capítulo II e respectivos artigos 5º D e 5º E:
                  “CAPÍTULO II
                  DO CONSELHO FISCAL

                  Art. 5º-D O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Unaprev, que tem por competência:

                  I – eleger seu presidente;

                  II – elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno, o qual será aprovado por decreto do Prefeito;

                  III – examinar os balancetes e balanços do Unaprev, bem como as prestações de contas anuais, emitindo os respectivos pareceres;

                  IV – requerer e examinar livros e documentos;

                  V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Unaprev e sobre eles emitir parecer quando solicitado pela Presidência ou pelo Conselho de Administração;

                  VI – requerer ao Diretor-Presidente, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

                  VII – lavrar as atas de suas reuniões, incluindo os pareceres com os resultados dos exames procedidos;

                  VIII – remeter ao Diretor-Presidente todos os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;

                  IX – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização, inclusive quando solicitados pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração;

                  X – analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual a serem propostos pela Presidência do Unaprev, encaminhá-los ao Conselho de Administração para aprovação e acompanhar a sua execução; 

                  XI – comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas, sugerindo medidas para saná-las;

                  XII – elaborar relatório periódico de atividades com as informações mínimas exigidas pela lei de reestruturação previdenciária e regimento interno para deliberação do Conselho de Administração; e

                  XIII – exercer outras atividades correlatas.

                  Parágrafo único. As atividades do Conselho Fiscal deverão ser exercidas no âmbito do Unaprev.

                  Art. 5º-E O Conselho Fiscal é formado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo:

                  I – um representante dos servidores ativos da Prefeitura Municipal de Unaí;

                  II – um representante dos servidores ativos da Câmara Municipal de Unaí; e

                  III – um representante dos servidores ativos do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae.

                  § 1º A eleição se processará em cada um dos órgãos e entidades mencionados neste artigo, mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder Executivo, via portaria, baixada com 60 (sessenta) dias de antecedência ao pleito.

                  § 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício no serviço público.

                  § 3º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de quatro anos, permitida a recondução e a reeleição por uma vez.

                  § 4º Serão considerados suplentes os candidatos que obtiverem a segunda maior votação entre as suas representações, com igual período de mandato do titular, também permitida a recondução e reeleição por uma vez.

                  § 5º Caso haja cadeira vaga destinada a um dos Poderes de que trata o caput deste artigo e não existindo nomeação desse representante ou suplente, a vaga poderá ser preenchida pelo representante ou suplente de outro Poder. 

                  § 6º As normas de funcionamento do Conselho Fiscal serão fixadas por seu regimento interno, obedecidas às diretrizes constantes da legislação previdenciária do Unaprev.

                  § 7º Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

                  I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

                  II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

                  III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.

                  § 8º O exercício da função de conselheiro não é remunerado e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos conselheiros em reuniões ordinárias mensais, no máximo de 2 (duas), cujo valor por reunião corresponde a 10% (dez por cento) do menor vencimento do Município, considerada a compensação salarial que enseja equiparação ao Salário Mínimo Nacional.
                    Art. 5º 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Unaí, 11 de abril de 2018; 74º da Instalação do Município.
                       
                       
                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                      Prefeito
                       
                       
                      WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                      Secretário Municipal de Governo


                      "Este texto não substitui o original."