Lei nº 3.134, de 29 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Unaí – Codesu – como órgão colegiado consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões relativas ao desenvolvimento econômico propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º.
O Codesu assume a função de organismo de representação do Poder Público, da sociedade civil e dos setores produtivos na gestão das políticas de desenvolvimento do Município e tem por objetivos:
I –
promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento econômico, social e sustentável no Município;
II –
propor diretrizes para a política municipal de desenvolvimento econômico;
III –
propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando o desenvolvimento econômico do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
IV –
exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso III deste artigo;
V –
subsidiar com informações técnicas os órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral com temas relativos ao desenvolvimento econômico para contribuir para o processo de tomada de decisões;
VI –
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento econômico contribuindo com a promoção da educação sobre o desenvolvimento econômico de forma responsável e sustentável, com ênfase aos desafios e problemas do Município;
VII –
propor a celebração de convênios e de atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do Município;
VIII –
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área do desenvolvimento econômico;
IX –
contribuir na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Município, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X –
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI –
realizar estudos alternativos sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando à compatibilização de desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII –
realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades econômicas no Município;
XIII –
responder a consultas sobre a matéria de sua competência; e
XIV –
decidir juntamente com o Poder Executivo Municipal sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Unaí.
Art. 3º.
O Codesu é formado pelo Prefeito Municipal, na qualidade de presidente de honra, 15 (quinze) conselheiros titulares e 15 (quinze) conselheiros suplentes, mediante uma composição tripartite, sendo:
I –
1/3 (um terço) dos representantes do Poder Público;
II –
1/3 (um terço) dos representantes da sociedade civil que possuam representação no Município, como: associações de bairros/moradores, clubes de serviços, sindicatos, conselhos municipais e entidades civis; e
III –
1/3 (um terço) dos setores produtivos que possuam representação no Município, como: indústria, comércio, serviços e associações técnico-profissionais.
§ 1º
O Conselho será dirigido pela Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º
O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver empate nas votações pelos demais conselheiros.
Art. 4º.
Respeitada a mesma indicação para conselheiros suplentes, são conselheiros titulares representantes dos seguintes seguimentos:
I –
5 (cinco) Secretários Municipais representantes do Poder Público;
II –
5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a)
2 (dois) representantes dos clubes de serviços, voluntariado e Lojas Maçônicas;
b)
1 (um) representante das organizações/associações civis sem fins lucrativos;
c)
1 (um) representante das instituições de ensino; e
d)
1 (um) representante das entidades representativas de profissionais liberais;
III –
5 (cinco) representantes dos setores produtivos, sendo:
a)
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Unaí – ACE;
b)
1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
c)
1 (um) representante das cooperativas de produtores;
d)
1 (um) representante de instituições financeiras de fomento; e
e)
1 (um) representante do Sistema S sendo: Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, Senar, Sest, Senat e Sescoop.
§ 1º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.
§ 2º
O exercício da função de conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração, sendo considerada serviço de natureza relevante.
§ 3º
É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelos membros do Conselho.
§ 4º
A cada 2 (dois) mandatos é necessário e obrigatório a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, divididos igualitariamente entre os seguimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
§ 5º
O não comparecimento de conselheiro sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante 12 (doze) meses implicará em sua exclusão do Codesu, devendo o Codesu indicar a substituição, respeitando a composição prevista no artigo 4º desta Lei.
Art. 5º.
Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com os segmentos elencados no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º.
A escolha dos conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos para cada seguimento, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do Codesu.
§ 1º
Os representantes titulares e suplentes do Poder Público serão designados pelo Poder Executivo.
§ 2º
As instituições dos setores produtivos designarão seus respectivos representantes titulares e suplentes mediante atos previstos em seus estatutos, contratos sociais e/ou regimentos internos, após ato convocatório publicado pelo Presidente do Codesu.
§ 3º
Os representantes, titulares e seus suplentes dos segmentos da sociedade civil previstas no artigo 3º, inciso II desta Lei, serão escolhidos pelas respectivas entidades em procedimento próprio.
§ 4º
O Presidente do Codesu publicará, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, o edital para cadastramento das entidades interessadas e indicação dos representantes titulares e suplentes.
§ 5º
O cadastramento das entidades que compõem os segmentos não governamentais deverá ser concluído até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 6º
Findo o prazo para cadastramento das entidades, será publicado pelo Presidente do Codesu o edital para escolha dos conselheiros indicados, mediante convocação das entidades cadastradas nos segmentos referidos neste artigo.
§ 7º
O edital previsto no parágrafo 6º deste artigo fixará:
I –
local, data e horário para realização da eleição; e
II –
forma de credenciamento e comprovação de representação.
§ 8º
A escolha dos conselheiros e suplentes para o primeiro mandato, após a instalação do Codesu, será feita mediante editais publicados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os procedimentos previstos neste artigo.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Unaí – Fumdes – de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de desenvolvimento do Município.
Art. 8º.
O Fumdes é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município;
II –
repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais;
III –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fumdes;
IV –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de desenvolvimento;
V –
contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fumdes; e
VII –
multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 9º.
O Fumdes será gerido pelo Codesu, como órgão de caráter deliberativo, vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Governo, que deverá dispor dos meios necessários para o exercício de suas competências.
Art. 10.
A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao Fumdes assumir o ônus, respeitado sempre as disposições legais e o interesse público.
Art. 11.
O Codesu reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5 (um quinto) dos conselheiros titulares e por convocação do Presidente ou dos Vice-Presidentes.
§ 1º
Para instalação da reunião será necessária a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências ou impedimentos dos respectivos titulares.
§ 2º
As deliberação serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências ou impedimentos dos respectivos titulares, que estiverem presentes na reunião.
Art. 12.
Os recursos necessários à implantação e funcionamento do Codesu, bem como a constituição do Fumdes, serão originados na ação de manutenção das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 13.
Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Codesu, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do Codesu.
Parágrafo único
As câmaras técnicas deverão ser constituídas por cidadãos e/ou organizações com notório saber sobre os temas em questão, tendo como finalidade assessorar tecnicamente o Codesu em seu processo de tomada de decisão.
Art. 14.
Fica acrescentada ao inciso V do artigo 8º da Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017, a seguinte alínea “a-f”:
“Art. 8º ...............................................................................................................................................
V – ........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
af) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Unaí”. (NR)
V – ........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
af) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Unaí”. (NR)
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.