Lei nº 3.134, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3134

2017

29 de Dezembro de 2017

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Unaí – Codesu – e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Unaí – Fumdes – e acrescenta dispositivo à Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017.

a A
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Unaí – Codesu – e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Unaí – Fumdes – e acrescenta dispositivo à Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Unaí – Codesu – como órgão colegiado consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões relativas ao desenvolvimento econômico propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
          Art. 2º. 
          O Codesu assume a função de organismo de representação do Poder Público, da sociedade civil e dos setores produtivos na gestão das políticas de desenvolvimento do Município e tem por objetivos:
            I – 
            promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento econômico, social e sustentável no Município;
              II – 
              propor diretrizes para a política municipal de desenvolvimento econômico;
                III – 
                propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando o desenvolvimento econômico do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                  IV – 
                  exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso III deste artigo;
                    V – 
                    subsidiar com informações técnicas os órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral com temas relativos ao desenvolvimento econômico para contribuir para o processo de tomada de decisões;
                      VI – 
                      atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento econômico contribuindo com a promoção da educação sobre o desenvolvimento econômico de forma responsável e sustentável, com ênfase aos desafios e problemas do Município;
                        VII – 
                        propor a celebração de convênios e de atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do Município;
                          VIII – 
                          solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área do desenvolvimento econômico;
                            IX – 
                            contribuir na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Município, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
                              X – 
                              apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                XI – 
                                realizar estudos alternativos sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando à compatibilização de desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
                                  XII – 
                                  realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades econômicas no Município;
                                    XIII – 
                                    responder a consultas sobre a matéria de sua competência; e
                                      XIV – 
                                      decidir juntamente com o Poder Executivo Municipal sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Unaí.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA COMPOSIÇÃO
                                          Art. 3º. 
                                          O Codesu é formado pelo Prefeito Municipal, na qualidade de presidente de honra, 15 (quinze) conselheiros titulares e 15 (quinze) conselheiros suplentes, mediante uma composição tripartite, sendo:
                                            I – 
                                            1/3 (um terço) dos representantes do Poder Público;
                                              II – 
                                              1/3 (um terço) dos representantes da sociedade civil que possuam representação no Município, como: associações de bairros/moradores, clubes de serviços, sindicatos, conselhos municipais e entidades civis; e
                                                III – 
                                                1/3 (um terço) dos setores produtivos que possuam representação no Município, como: indústria, comércio, serviços e associações técnico-profissionais.
                                                  § 1º 
                                                  O Conselho será dirigido pela Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
                                                    § 2º 
                                                    O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver empate nas votações pelos demais conselheiros.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Respeitada a mesma indicação para conselheiros suplentes, são conselheiros titulares representantes dos seguintes seguimentos:
                                                        I – 
                                                        5 (cinco) Secretários Municipais representantes do Poder Público;
                                                          II – 
                                                          5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
                                                            a) 
                                                            2 (dois) representantes dos clubes de serviços, voluntariado e Lojas Maçônicas;
                                                              b) 
                                                              1 (um) representante das organizações/associações civis sem fins lucrativos;
                                                                c) 
                                                                1 (um) representante das instituições de ensino; e
                                                                  d) 
                                                                  1 (um) representante das entidades representativas de profissionais liberais;
                                                                    III – 
                                                                    5 (cinco) representantes dos setores produtivos, sendo:
                                                                      a) 
                                                                      1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Unaí – ACE;
                                                                        b) 
                                                                        1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
                                                                          c) 
                                                                          1 (um) representante das cooperativas de produtores;
                                                                            d) 
                                                                            1 (um) representante de instituições financeiras de fomento; e
                                                                              e) 
                                                                              1 (um) representante do Sistema S sendo: Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, Senar, Sest, Senat e Sescoop.
                                                                                § 1º 
                                                                                O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O exercício da função de conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração, sendo considerada serviço de natureza relevante.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelos membros do Conselho.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      A cada 2 (dois) mandatos é necessário e obrigatório a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, divididos igualitariamente entre os seguimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        O não comparecimento de conselheiro sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante 12 (doze) meses implicará em sua exclusão do Codesu, devendo o Codesu indicar a substituição, respeitando a composição prevista no artigo 4º desta Lei.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com os segmentos elencados no artigo 4º desta Lei.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              A escolha dos conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos para cada seguimento, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do Codesu.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os representantes titulares e suplentes do Poder Público serão designados pelo Poder Executivo.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  As instituições dos setores produtivos designarão seus respectivos representantes titulares e suplentes mediante atos previstos em seus estatutos, contratos sociais e/ou regimentos internos, após ato convocatório publicado pelo Presidente do Codesu.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Os representantes, titulares e seus suplentes dos segmentos da sociedade civil previstas no artigo 3º, inciso II desta Lei, serão escolhidos pelas respectivas entidades em procedimento próprio.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      O Presidente do Codesu publicará, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, o edital para cadastramento das entidades interessadas e indicação dos representantes titulares e suplentes.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        O cadastramento das entidades que compõem os segmentos não governamentais deverá ser concluído até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          Findo o prazo para cadastramento das entidades, será publicado pelo Presidente do Codesu o edital para escolha dos conselheiros indicados, mediante convocação das entidades cadastradas nos segmentos referidos neste artigo.
                                                                                                            § 7º 
                                                                                                            O edital previsto no parágrafo 6º deste artigo fixará:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              local, data e horário para realização da eleição; e
                                                                                                                II – 
                                                                                                                forma de credenciamento e comprovação de representação.
                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                  A escolha dos conselheiros e suplentes para o primeiro mandato, após a instalação do Codesu, será feita mediante editais publicados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os procedimentos previstos neste artigo.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE UNAÍ
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Unaí – Fumdes – de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de desenvolvimento do Município.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        O Fumdes é constituído por:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          dotações do Orçamento Geral do Município;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fumdes;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de desenvolvimento;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fumdes; e
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        O Fumdes será gerido pelo Codesu, como órgão de caráter deliberativo, vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Governo, que deverá dispor dos meios necessários para o exercício de suas competências.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao Fumdes assumir o ônus, respeitado sempre as disposições legais e o interesse público.
                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              O Codesu reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5 (um quinto) dos conselheiros titulares e por convocação do Presidente ou dos Vice-Presidentes.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Para instalação da reunião será necessária a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências ou impedimentos dos respectivos titulares.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  As deliberação serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências ou impedimentos dos respectivos titulares, que estiverem presentes na reunião.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    Os recursos necessários à implantação e funcionamento do Codesu, bem como a constituição do Fumdes, serão originados na ação de manutenção das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Governo.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Codesu, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do Codesu.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        As câmaras técnicas deverão ser constituídas por cidadãos e/ou organizações com notório saber sobre os temas em questão, tendo como finalidade assessorar tecnicamente o Codesu em seu processo de tomada de decisão.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Fica acrescentada ao inciso V do artigo 8º da Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017, a seguinte alínea “a-f”:
                                                                                                                                                            “Art. 8º ...............................................................................................................................................

                                                                                                                                                            V – ........................................................................................................................................................

                                                                                                                                                            ................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                            af) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Unaí”. (NR)
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                Unaí, 29 de dezembro de 2017; 73º da Instalação do Município.
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                Prefeito
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."