Lei nº 2.320, de 22 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2320

2005

22 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal da Juventude – Comjuv – e dá outras providências.

a A
Vigência entre 22 de Agosto de 2005 e 24 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 2.320, de 22 de agosto de 2005
Dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal da Juventude – Comjuv – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal da Juventude, identificado pela sigla Comjuv, órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.
        Art. 2º. 
        Fica o Comjuv vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer – Sejel.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:
            I – 
            estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
              II – 
              participar da elaboração e da execução de políticas públicas da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
                III – 
                desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
                  IV – 
                  estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
                    V – 
                    promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
                      VI – 
                      fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
                        VII – 
                        propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
                          VIII – 
                          fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
                            IX – 
                            acompanhar o Orçamento Participativo;
                              X – 
                              examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
                                XI – 
                                elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
                                  XII – 
                                  convocar a Conferência Municipal de Juventude; e
                                    XIII – 
                                    aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
                                      Art. 4º. 
                                      O Conselho Municipal da Juventude será composto por 16 membros, sendo:
                                        I – 
                                        8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                          a) 
                                          um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, preferencialmente o respectivo Secretário;
                                            b) 
                                            um representante do Poder Legislativo Municipal;
                                              c) 
                                              um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                d) 
                                                um representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac;
                                                  e) 
                                                  um representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                    f) 
                                                    um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Econômico;
                                                      g) 
                                                      um representante da Secretaria Municipal da Saúde; e
                                                        h) 
                                                        um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na condição de representante do Poder Público.
                                                          II – 
                                                          8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
                                                            a) 
                                                            um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae;
                                                              b) 
                                                              um representante do Leo Clube de Unaí;
                                                                c) 
                                                                um representante da Pastoral da Juventude da Igreja Católica;
                                                                  d) 
                                                                  um representante do Conselho de Pastores;
                                                                    e) 
                                                                    um representante Rotaract Club de Unaí;
                                                                      f) 
                                                                      um representante da União Municipal de Estudantes de Unaí; e
                                                                        g) 
                                                                        dois representantes de grêmios estudantis.
                                                                          § 1º 
                                                                          A cada representante titular corresponderá um suplente.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O Conselho Municipal da Juventude será presidido pelo representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer a que se refere o artigo 4º, I, desta Lei.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados em, pelo menos, um dos órgãos de imprensa escrita e falada do Município de Unaí e afixados na sede da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil organizada, citados no artigo 4º, II, desta Lei.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Caso seja necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                          Unaí, 22 de agosto de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                                                                          ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                          Prefeito


                                                                                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                          Secretário Municipal de Governo


                                                                                                          FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
                                                                                                          Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer


                                                                                                          "Este texto não substitui o original."