Lei nº 2.320, de 22 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018
Vigência entre 22 de Agosto de 2005 e 24 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 2.320, de 22 de agosto de 2005
Dada por Lei nº 2.320, de 22 de agosto de 2005
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal da Juventude, identificado pela sigla Comjuv, órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.
Art. 2º.
Fica o Comjuv vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer – Sejel.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:
I –
estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II –
participar da elaboração e da execução de políticas públicas da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III –
desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV –
estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V –
promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VI –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII –
propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIII –
fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX –
acompanhar o Orçamento Participativo;
X –
examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
XI –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XII –
convocar a Conferência Municipal de Juventude; e
XIII –
aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 16 membros, sendo:
I –
8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)
um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, preferencialmente o respectivo Secretário;
b)
um representante do Poder Legislativo Municipal;
c)
um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
d)
um representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac;
e)
um representante da Secretaria Municipal da Educação;
f)
um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Econômico;
g)
um representante da Secretaria Municipal da Saúde; e
h)
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na condição de representante do Poder Público.
II –
8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a)
um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae;
b)
um representante do Leo Clube de Unaí;
c)
um representante da Pastoral da Juventude da Igreja Católica;
d)
um representante do Conselho de Pastores;
e)
um representante Rotaract Club de Unaí;
f)
um representante da União Municipal de Estudantes de Unaí; e
g)
dois representantes de grêmios estudantis.
§ 1º
A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º.
As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Juventude será presidido pelo representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer a que se refere o artigo 4º, I, desta Lei.
Art. 7º.
O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
§ 1º
As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2º
As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados em, pelo menos, um dos órgãos de imprensa escrita e falada do Município de Unaí e afixados na sede da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 8º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 9º.
O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10.
Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil organizada, citados no artigo 4º, II, desta Lei.
§ 1º
A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito.
§ 2º
A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 3º
O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 11.
Caso seja necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.