Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018
Altera o(a)
Lei nº 2.320, de 22 de agosto de 2005
Art. 1º.
O caput do artigo 4º, o inciso I e respectivas alíneas “b”, “d” e “f” e o inciso II e respectivas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei Municipal n.º 2.320, de 22 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se os parágrafos 1º e 2º:
“Art. 4° O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros a seguir:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) ...................................................................................................................................
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) ....................................................................................................................................
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) ................................................................................................................................; e
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 1 (um) representante de entidade estudantil;
b) 1 (um) representante de clubes de serviço;
c) 2 (dois) representantes de entidades de atendimento na área da juventude; e
d) 2 (dois) representantes de movimentos eclesiásticos de jovens.”(NR)
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) ...................................................................................................................................
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) ....................................................................................................................................
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) ................................................................................................................................; e
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 1 (um) representante de entidade estudantil;
b) 1 (um) representante de clubes de serviço;
c) 2 (dois) representantes de entidades de atendimento na área da juventude; e
d) 2 (dois) representantes de movimentos eclesiásticos de jovens.”(NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.