Lei nº 2.572, de 26 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2572

2008

26 de Novembro de 2008

Autoriza a destinação de recursos públicos para o setor privado; dispõe sobre o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições e dá outras providências.

a A
Vigência entre 26 de Novembro de 2008 e 9 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 2.572, de 26 de novembro de 2008
Autoriza a destinação de recursos públicos para o setor privado; dispõe sobre o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos públicos para o setor privado, observado o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições de que trata esta Lei.
        Art. 2º. 
        O Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições, identificado pela sigla PDPASC, para o exercício de 2009, a que alude o inciso XXIX do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á por esta Lei.
          Art. 3º. 
          A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições, para o exercício de 2009, far-se-á com recursos oriundos do orçamento do Município, observada a distribuição prevista nos Anexos I, II e III, parte integrante desta Lei.
            Parágrafo único  
            A concessão de que trata o caput deste artigo obedecerá rigorosamente às normas estatuídas pela Lei n.º 2.358, de 21 de fevereiro de 2006, c/c o Decreto n.º 3.353, de 28 de abril de 2006.
              Art. 4º. 
              Fica autorizado aporte adicional de recursos públicos correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do valor previsto para cada entidade a que alude os Anexos I, II e III desta Lei.
                Parágrafo único  
                O aporte de recursos públicos a que alude o caput deste artigo será originado de dotações orçamentárias que não estejam previamente comprometidas com auxílios, subvenções sociais e contribuições.
                  Art. 5º. 
                  A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições a pessoas jurídicas e a pessoas físicas que não estejam discriminadas nos Anexos I, II e III desta Lei, somente se efetivará por lei específica, com a sua respectiva inclusão no anexo correspondente desta Lei, obedecidas, todavia, as normas estatuídas pela Lei n.º 2.358, de 2006 e seu decreto regulamentar.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Unaí, 26 de novembro de 2008; 64º da Instalação do Município.
                       
                       
                      ANTÉRIO MÂNICA
                      Prefeito
                       
                       
                      JOSÉ FARIA NUNES
                      Secretario Municipal de Governo
                       
                       
                      WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                      Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento 
                       
                       
                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                      Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
                      Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                      "Este texto não substitui o original."