Lei nº 3.347, de 29 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3347

2020

29 de Outubro de 2020

Cria o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural, no âmbito do Município de Unaí, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Outubro de 2020 e 27 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 3.347, de 29 de outubro de 2020
Cria o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural, no âmbito do Município de Unaí, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural, no âmbito do Município de Unaí, com a finalidade de disciplinar, normatizar e estabelecer critérios para o fomento do setor cultural local, estabelecendo as formas de utilização dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste setor, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos:
          I – 
          nesta Lei;
            II – 
            na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020;
              III – 
              no Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 20 de março de 2020; e
                IV – 
                no Decreto Municipal n.º 5.385, de 13 de julho de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Resolução Estadual n.º 5.555, de 12 de agosto de 2020.
                  Art. 2º. 
                  Para os fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:
                    I – 
                    projeto cultural: é a forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei;
                      II – 
                      agente cultural proponente: é a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei;
                        III – 
                        subsídio: é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício, um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos para a manutenção de atividades de interesse público;
                          IV – 
                          produto do projeto: é o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;
                            V – 
                            contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo, por intermédio desta Lei; e
                              VI – 
                              cultura digital: é o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social realizados a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs.
                                CAPÍTULO II
                                DOS OBJETIVOS
                                  Art. 3º. 
                                  O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivos:
                                    I – 
                                    fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Unaí, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste setor;
                                      II – 
                                      manter o desenvolvimento cultural em todo o Município, buscando a superação das desigualdades locais, territoriais e sociais;
                                        III – 
                                        assegurar as condições de formação, produção e circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do Município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos, sem qualquer distinção;
                                          IV – 
                                          desenvolver a economia criativa, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional; e
                                            V – 
                                            valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.
                                              CAPÍTULO III
                                              DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
                                                Art. 4º. 
                                                O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do setor, as pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica, por intermédio de dois mecanismos:
                                                  I – 
                                                  subsídio mensal para a manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força da emergência; e
                                                    II – 
                                                    editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como da realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por intermédio de redes sociais e outras plataformas digitais.
                                                      § 1º 
                                                      O inciso I deste artigo não contempla pessoas físicas isoladamente e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física – CPF – do representante.
                                                        § 2º 
                                                        O inciso II deste artigo destina-se às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
                                                            Art. 5º. 
                                                            As propostas culturais a serem apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho constantes dos incisos I e II do artigo 3º desta Lei, a serem beneficiadas pela presente Lei, no âmbito do Município de Unaí, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:
                                                              I – 
                                                              artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
                                                                II – 
                                                                audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres;
                                                                  III – 
                                                                  artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres;
                                                                    IV – 
                                                                    música;
                                                                      V – 
                                                                      literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres;
                                                                        VI – 
                                                                        preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; e
                                                                          VII – 
                                                                          áreas culturais integradas.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Não poderá ser concedido, por intermédio desta Lei, o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho constantes dos Inciso I II do artigo 3º desta Lei:
                                                                                  I – 
                                                                                  que tenham obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso; e
                                                                                    II – 
                                                                                    de agente cultural proponente que tenha, cumulativamente, recebido outros incentivos fiscais municipais.
                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                      DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Fica composta a Comissão de Avaliação e Seleção dos Beneficiários da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, por 9 (nove) membros representantes do Poder Público e sociedade civil, conforme Decreto, de 18 de setembro de 2020.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A comissão constante do caput deste artigo atuará enquanto vigorar o Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 20 de março de 2020.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os membros da comissão observarão a gratuidade dos serviços dos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos editais de fomento desta Lei serão determinados nos respectivos editais.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos editais de fomento será simplificado, visando à democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso, principalmente nas situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste setor.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação a ser disciplinada por regulamento próprio.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O Poder Executivo promoverá, para o fim de avaliação dos projetos culturais fomentados, por intermédio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.
                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                      DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Fica estabelecido o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados, por intermédio desta Lei, visando à universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Unaí (MG), atingidos nas situações emergenciais e que afetem diretamente o funcionamento deste setor.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo publicará instrução normativa com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos.
                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                            DO PLANEJAMENTO GOVENAMENTAL E PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Fica incluído o Programa de Apoio Emergencial ao Setor Cultural no Plano Plurianual – PPA – de 2018 a 2021, especificamente nos Anexos II e III da Lei Municipal n.º 3.129, de 14 de dezembro de 2017, em conformidade com os Anexos I e II desta Lei, para o atendimento ao disposto nesta Lei.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, ao orçamento vigente, no valor de até R$ 602.826,36 (seiscentos e dois mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), para atender às programações discriminadas no Anexo III desta Lei.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão provenientes do excesso de arrecadação provocado pelo ingresso de transferências correntes da União, vinculadas à Lei Federal n.º 14.017, de 2020, e estão em conformidade com o disposto no inciso II e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, de que trata o caput desse artigo destina-se à execução local e descentralizada das ações emergenciais de apoio ao setor cultural estabelecidas e tipificadas na Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Após serem incorporadas ao quadro das dotações e, havendo limite global disponível, as programações constantes do Anexo III desta Lei passarão a ser abrangidas pela autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente.
                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverão ser realizados, obrigatoriamente, no Município de Unaí e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar, obrigatoriamente, a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Unaí.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração enquanto vigorar o Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 20 de março de 2020, contando a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                        Unaí, 29 de outubro de 2020; 76º da Instalação do Município.


                                                                                                                                        JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                        Prefeito


                                                                                                                                        PEDRO IMAR MELGAÇO
                                                                                                                                        Secretário Municipal de Governo Interino


                                                                                                                                        LUCIANA RISOLIA NAVARRO CARDOSO VALE
                                                                                                                                        Secretária Municipal da Cultura e Turismo


                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                          ANEXO I A QUE SE REFERE O CAPUT ARTIGO 11 DA LEI N.º 3.347, DE 29 DE OUTUBRO
                                                                                                                                          DE 2020.

                                                                                                                                                                                                             INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA NO PLANO PLURIANUAL 20182021


                                                                                                                                                                                              “Anexo II – Rol de Programas de Governo

                                                                                                                                             
                                                                                                                                            CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            ................................................................................................................................................................
                                                                                                                                             
                                                                                                                                             
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            PREFEITURA DE UNAÍ
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            Programas de Apoio às Políticas Públicas
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            ................................................................................................................................................................
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            Programas Finalísticos
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            ................................................................................................................................................................
                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                             Secretaria Municipal da Cultura e Turismo (Sectur)
                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                             ...............................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                             2552          Apoio Emergencial ao Setor Cultural
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            .....................................................................................................................................................”(NR)
                                                                                                                                             
                                                                                                                                             
                                                                                                                                             
                                                                                                                                             
                                                                                                                                             

                                                                                                                                              ANEXO II A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 3.347, DE 29 DE
                                                                                                                                              OUTUBRO DE 2020.


                                                                                                                                                  ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 DA LEI N.º 3.347, DE 29 DE OUTUBRO DE
                                                                                                                                                  2020.