Lei nº 3.351, de 16 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.407, de 17 de setembro de 2021
Vigência entre 16 de Dezembro de 2020 e 16 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 3.351, de 16 de dezembro de 2020
Dada por Lei nº 3.351, de 16 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a permuta entre os imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo, sendo um de propriedade da Prefeitura Municipal de Unaí e o outro de propriedade da Província Carmelitana de Santo Elias, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 33.621.319/0001-93, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Bairro da Lapa, Rua Moraes e Vale, n.º 111, pertencente à Paróquia São José, localizada neste Município:
I –
parte do lote ou terreno para construção, situado nesta cidade no Bairro Iuna, identificado como Área 05 da Quadra 02, com 586,00m² (quinhentos e oitenta e seis metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 28.684 no Cartório do Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
II –
parte do lote ou terreno para construção situado no Bairro Iuna, na Rua Ilda Tibúrcio Pessoa, com área de 551,40m² (quinhentos e cinquenta e um vírgula quarenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 24.245 no Cartório do Registro de Imóveis de Unaí (MG).
§ 1º
O imóvel descrito no inciso I deste artigo é de propriedade da Prefeitura Municipal de Unaí, sendo avaliado em R$ 117.200,00 (cento e dezessete mil e duzentos reais).
§ 2º
O imóvel descrito no inciso II deste artigo é de propriedade da Província Carmelitana de Santo Elias, sendo avaliado em R$ 110.280,00 (cento e dez mil duzentos e oitenta reais).
§ 3º
A diferença de valor entre os imóveis perfaz um montante de R$ 6.920,00 (seis mil novecentos e vinte reais), que será pago à Prefeitura Municipal de Unaí pela Paróquia São José, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, pertencente à Mitra Diocesana de Paracatu, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.162.308/0029-30, localizada na Rua Antônio Teixeira Campos, n.º 346, Bairro Novo Horizonte, neste Município de Unaí.
Art. 2º.
Fica afetada a área total referida no inciso II do artigo 1º desta Lei para a categoria de uso comum do povo, com a denominação de Área Verde n.º 1.
Art. 3º.
As despesas referentes à lavratura e registro das escrituras dos imóveis ora permutados processar-se-ão a cargo de cada um dos permutantes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.