Lei nº 2.510, de 01 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.567, de 24 de setembro de 2008
Vigência entre 1 de Novembro de 2007 e 23 de Setembro de 2008.
Dada por Lei nº 2.510, de 01 de novembro de 2007
Dada por Lei nº 2.510, de 01 de novembro de 2007
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2008, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 86.580.050,86 (oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal, do artigo 156, III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei n.º 2.484, de 12 de junho de 2007 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 86.580.050,86 (oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 81.548.476,98 (oitenta e um milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.031.573,88 (cinto milhões, trinta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo III do Apêndice A.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 86.580.050,86 (oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.484, de 2007, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 81.548.476,98 (oitenta e um milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.031.573,88 (cinco milhões, trinta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos); e
III –
Reserva de Contingência, em R$ 1.780.764,42 (um milhão, setecentos e oitenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal, R$ 1.176.890,54 (um milhão, cento e setenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social, R$ 603.873,88 (seiscentos e três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.484, de 2007.
Art. 7º.
A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IV do Apêndice A desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; e
III –
excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo único
Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º.
Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
I –
atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II –
atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III –
atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV –
atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções saúde, assistência social, previdência e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; e
V –
incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e o excesso de arrecadação de recursos quando se configurar receita do exercício superior às previsões de receitas fixadas nesta Lei.
Art. 10.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 11.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13.
Em até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções e Contribuições, em atendimento ao disposto no artigo 96, XXIX, da Lei Orgânica do Município.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 16.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o artigo 27 da Lei n.º 2.484, de 2007.
Art. 17.
Os Apêndices A, B, e C, com seus respectivos anexos, são partes integrantes desta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí 1º de novembro de 2007; 63º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
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