Lei nº 2.510, de 01 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2510

2007

1 de Novembro de 2007

Estabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Novembro de 2007 e 23 de Setembro de 2008.
Dada por Lei nº 2.510, de 01 de novembro de 2007
Estabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2008, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 86.580.050,86 (oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal, do artigo 156, III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei n.º 2.484, de 12 de junho de 2007 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              TÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                CAPÍTULO I
                A ESTIMATIVA DA RECEITA
                  Seção I
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 86.580.050,86 (oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal, em R$ 81.548.476,98 (oitenta e um milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos); e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.031.573,88 (cinto milhões, trinta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos).
                          Art. 3º. 
                          As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo III do Apêndice A.
                              CAPÍTULO II
                              DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                Seção I
                                Da Despesa Total
                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 86.580.050,86 (oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.484, de 2007, nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal, em R$ 81.548.476,98 (oitenta e um milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos);
                                      II – 
                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.031.573,88 (cinco milhões, trinta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos); e
                                        III – 
                                        Reserva de Contingência, em R$ 1.780.764,42 (um milhão, setecentos e oitenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo:
                                          a) 
                                          no Orçamento Fiscal, R$ 1.176.890,54 (um milhão, cento e setenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos); e
                                            b) 
                                            no Orçamento da Seguridade Social, R$ 603.873,88 (seiscentos e três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos).
                                              Art. 6º. 
                                              Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.484, de 2007.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
                                                  Art. 7º. 
                                                  A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IV do Apêndice A desta Lei.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        I – 
                                                        anulação parcial ou total de dotações;
                                                          II – 
                                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; e
                                                            III – 
                                                            excesso de arrecadação em bases constantes.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
                                                                  I – 
                                                                  atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                                    II – 
                                                                    atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
                                                                      III – 
                                                                      atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
                                                                        IV – 
                                                                        atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções saúde, assistência social, previdência e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; e
                                                                          V – 
                                                                          incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e o excesso de arrecadação de recursos quando se configurar receita do exercício superior às previsões de receitas fixadas nesta Lei.
                                                                            TÍTULO III
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                              Art. 10. 
                                                                              As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Em até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções e Contribuições, em atendimento ao disposto no artigo 96, XXIX, da Lei Orgânica do Município.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o artigo 27 da Lei n.º 2.484, de 2007.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Os Apêndices A, B, e C, com seus respectivos anexos, são partes integrantes desta Lei.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Unaí 1º de novembro de 2007; 63º da Instalação do Município.
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                  Prefeito
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                  Secretário Municipal de Governo
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                                  Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                                                  Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
                                                                                                  Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                                                                                                  "Este texto não substitui o original."