Lei nº 2.506, de 10 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2506

2007

10 de Outubro de 2007

Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que ofertam o acesso a programas e jogos de computador em rede e dá outras providências.

a A
Vigência entre 10 de Outubro de 2007 e 11 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 2.506, de 10 de outubro de 2007
Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que ofertam o acesso a programas e jogos de computador em rede e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Unaí que ofertam o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores – Internet –, conhecidos como Lan House – Local Área Network – e seus correlatos são regidos por esta Lei, que tem por objetivo zelar pela proteção da criança e do adolescente, em especial, bem como dos demais consumidores.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos especificados no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a cumprirem as seguintes normas:
          I – 
          manter exposta em local visível uma lista de todos os jogos colocados à disposição do consumidor, que deverá conter um breve relato das características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária.
            II – 
            emitir o modelo da autorização de que trata o inciso I do artigo 3º desta Lei e mantê-la arquivada durante um ano, para fins de fiscalização;
              III – 
              manter a iluminação do local instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme estabelecida por órgão competente;
                IV – 
                equipar o local com móveis e equipamentos ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
                  V – 
                  programar o volume dos equipamentos de forma adequada às características peculiares da audição dos usuários;
                    VI – 
                    manter um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
                      a) 
                      nome do usuário;
                        b) 
                        data de nascimento;
                          c) 
                          filiação;
                            d) 
                            endereço;
                              e) 
                              telefone; e
                                f) 
                                número da carteira de identidade.
                                  VII – 
                                  tomar as medidas necessárias no sentido de impedir que os menores de 18 (dezoito) anos utilizem, ininterruptamente, os equipamentos por um período superior a três horas, devendo haver um intervalo de 30 minutos entre os períodos de uso.
                                    VIII – 
                                    afixar, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas de que trata o inciso VIII deste artigo, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso;
                                      Art. 3º. 
                                      É vedado aos estabelecimentos especificados no artigo 1º desta Lei:
                                        I – 
                                        permitir o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, após as 22 (vinte e duas horas), sem a autorização escrita dos pais ou responsável, a qual deverá constar o horário de sua permanência;
                                          II – 
                                          trabalhar com jogos que envolvam prêmios em dinheiro;
                                            III – 
                                            permitir o acesso aos menores de 18 (dezoito) anos a conteúdo pornográfico e/ou que faça apologia ao tráfico e ao uso de drogas e entorpecentes.
                                              IV – 
                                              vender ou permitir o consumo de cigarros e congêneres; e
                                                V – 
                                                vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará na aplicação de multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo e, em caso de reincidência, de um salário mínimo e, persistindo o descumprimento, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos artigos 5º, 17, 18 e 258 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
                                                      Unaí, 10 de outubro de 2007; 63º da Instalação do Município.
                                                       
                                                       
                                                      ANTÉRIO MÂNICA
                                                      Prefeito
                                                       
                                                       
                                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                      Secretário Municipal de Governo
                                                       
                                                       
                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                      Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
                                                      Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                                                      "Este texto não substitui o original."