Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013
Altera o(a)
Lei nº 2.506, de 10 de outubro de 2007
Art. 1º.
O inciso VI e a respectiva alínea “f” do artigo 2º da Lei n.º 2.506, de 10 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado inciso acrescentado das seguintes alíneas “g” e “h”, bem como o citado artigo 2º acrescentado do seguinte inciso IX:
“Art. 2° .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
VI – manter um cadastro de todos os usuários que frequentam o local com os seguintes dados:
a) .….....................................................................................................................................................
b) .….....................................................................................................................................................
c) .…......................................................................................................................................................
d) .….....................................................................................................................................................
e) .….....................................................................................................................................................
f) tipo e número do documento de identidade apresentado;
g) equipamento usado, bem como os horários de início e do término de sua utilização; e
h) assinatura do usuário.
...............................................................................................................................................................
IX – adotar sistemas de monitoramento por câmeras de vigilância de todos os usuários.” (NR)
.................................................................................................................................................................
VI – manter um cadastro de todos os usuários que frequentam o local com os seguintes dados:
a) .….....................................................................................................................................................
b) .….....................................................................................................................................................
c) .…......................................................................................................................................................
d) .….....................................................................................................................................................
e) .….....................................................................................................................................................
f) tipo e número do documento de identidade apresentado;
g) equipamento usado, bem como os horários de início e do término de sua utilização; e
h) assinatura do usuário.
...............................................................................................................................................................
IX – adotar sistemas de monitoramento por câmeras de vigilância de todos os usuários.” (NR)
Art. 2º.
O inciso I do artigo 3º da Lei n.º 2.506, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescentado dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 3º ...............................................................................................................................................
I – permitir o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis, a qual deverá constar horário de sua permanência.
................................................................................................................................................................
§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º O estabelecimento não permitirá o uso de computadores ou máquinas às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta, bem como àquelas que não portarem documentos de identidade ou se negarem a exibi-los.” (NR)
I – permitir o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis, a qual deverá constar horário de sua permanência.
................................................................................................................................................................
§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º O estabelecimento não permitirá o uso de computadores ou máquinas às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta, bem como àquelas que não portarem documentos de identidade ou se negarem a exibi-los.” (NR)
Art. 3º.
A Lei n.º 2.506, de 2007, fica acrescentada dos seguintes artigos 2º-A , 2º-B, 2º-C e 2º-D:
Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastros de todos os usuários, contendo os dados de que tratam as alíneas do inciso VI do artigo 2º.
Art. 2º-B. O Internet Protocol – IP – do equipamento usado será armazenado por meio eletrônico, ficando proibida a sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal, ordem judicial e de demais autoridades constituídas, a exemplo de autoridades policiais civis, militares e federais.
Art. 2º-C. Fica o estabelecimento de que trata esta Lei obrigado a afixar, em local visível, o texto do artigo 3º desta Lei, sob pena de multa.
Art. 2º-D. Fica condicionada a expedição de Alvará de Funcionamento ao cumprimento integral do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 2º-B. O Internet Protocol – IP – do equipamento usado será armazenado por meio eletrônico, ficando proibida a sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal, ordem judicial e de demais autoridades constituídas, a exemplo de autoridades policiais civis, militares e federais.
Art. 2º-C. Fica o estabelecimento de que trata esta Lei obrigado a afixar, em local visível, o texto do artigo 3º desta Lei, sob pena de multa.
Art. 2º-D. Fica condicionada a expedição de Alvará de Funcionamento ao cumprimento integral do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.