Lei nº 2.751, de 23 de novembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.428, de 16 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial a fração do imóvel público identificada como Área Pública n.º 1, pertencente ao Lote n.º 24 da Quadra n.º 3, situada no Loteamento Residencial Bancrévea, no Bairro Santa Luzia, em Unaí (MG), com área de 723,25m² (setecentos e vinte e três vírgula vinte e cinco metros quadrados) e inscrição no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG) sob a Matrícula n.º 11.473.
Parágrafo único
A fração do imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 36,00m (trinta e seis metros), confrontando-se com a via para pedestres que dá acesso à Rua Três;
II –
fundos: 36,00m (trinta e seis metros), confrontando-se com área remanescente;
III –
lateral direita: 20,00m (vinte metros), confrontando-se com os Lotes n.ºs 10, 11 e 12; e
IV –
lateral esquerda: 20,25m (vinte metros e vinte e cinco centímetros), confrontando-se com os Lotes n.ºs 21, 22 e 23.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei à Associação de Pessoas com Deficiência de Unaí – APDU –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 12.284.609/0001-19, cuja sede fica situada na Avenida Castro Alves, n.º 804, no Bairro Divineia, em Unaí (MG).
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da fração do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação da sede da APDU.
Art. 4º.
A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 6º.
As despesas com escritura e registro da fração do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.