Lei nº 2.428, de 16 de novembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.751, de 23 de novembro de 2011
Vigência a partir de 23 de Novembro de 2011.
Dada por Lei nº 2.751, de 23 de novembro de 2011
Dada por Lei nº 2.751, de 23 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica desafetado da categoria de bem de uso especial para de bem de uso dominial o imóvel público situado no Loteamento Residencial Bancrêvea, Bairro Santa Luzia, de propriedade da Prefeitura Municipal de Unaí, registrado sob a Matrícula n.º 11.473 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG), com área de 723,25m² (setecentos e vinte e três vírgula vinte e cinco metros quadrados).
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 36,00m (trinta e seis metros), confrontando-se com a via para pedestres que dá acesso à Rua Três;
II –
fundos: 36,00m (trinta e seis metros), confrontando-se com área remanescente;
III –
lateral direita: 20,00m (vinte metros), confrontando-se com os Lotes nsº 10, 11 e 12; e
IV –
lateral esquerda: 20,25m (vinte metros e vinte e cinco centímetros), confrontando-se com os Lotes nsº 21, 22 e 23.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, à Loja Maçônica Universitária Acássia do Noroeste n.º 3.532, entidade civil, com sede e foro na cidade de Unaí (MG), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n 07.960.240/0001-87, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei.
§ 1º
A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo destina-se à construção pela supramencionada entidade de sua sede própria, composta inclusive de um salão de eventos e/ou outras edificações de cunho social.
§ 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infra-estrutura implantada e sem qualquer direito a indenização ou retenção se, no prazo de 2 (dois) anos contados da outorga, a entidade não implantar a infra-estrutura prevista no § 1º deste artigo ou se ocorrer, a qualquer tempo, a extinção da entidade.
§ 3º
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato inter vivos sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.