Lei nº 3.085, de 12 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021
Vigência entre 12 de Maio de 2017 e 22 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 3.085, de 12 de maio de 2017
Dada por Lei nº 3.085, de 12 de maio de 2017
Art. 1º.
Esta Lei regula a destinação de créditos especiais para assegurar contribuições às instituições que especifica, nos termos do artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir, mensalmente, com as seguintes instituições:
I –
Confederação Nacional de Municípios – CNM;
II –
Associação Mineira de Municípios – AMM;
III –
Associação dos Municípios da Micro-Região do Noroeste de Minas – Amnor; e
IV –
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Seção de Minas Gerais – Undime.
Art. 3º.
A CNM é uma entidade nacional de representação político-institucional dos municípios junto ao Governo Federal, Congresso Nacional e perante organismos e associações internacionais, visando o fortalecimento da gestão municipal.
Art. 4º.
A AMM é uma entidade representativa, com legitimidade institucional e política nos 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios mineiros e tem como principal meta propiciar o desenvolvimento econômico, social, tecnológico e garantir o fortalecimento da instituição pública municipal.
Art. 5º.
A Amnor é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem por missão promover o fortalecimento e a integração administrativa, econômica e social dos municípios membros.
Art. 6º.
A Undime é uma associação civil, sem fins lucrativos, que tem por missão articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação para construir e defender a educação pública com qualidade social.
Art. 7º.
As contribuições de que trata esta Lei visam assegurar a representação do Município de Unaí, a nível nacional, estadual e regional, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados, por intermédio das seguintes instituições e suas respectivas ações:
I –
A CNM assegura aos municípios brasileiros, dentre outras atribuições previstas em legislação própria da instituição:
a)
integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos defendendo os interesses do município;
b)
representar o município em eventos oficiais de âmbito nacional;
c)
participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;
d)
desenvolver ações comuns com o objetivo do aperfeiçoamento e modernização da gestão pública municipal;
e)
promover a organização, apoio e execução de programas e projetos de informações;
f)
promover o desenvolvimento econômico, social, sustentável, tecnológico e de capacitação técnica-profissional;
g)
promover o fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das finanças públicas municipais; e
h)
promover a defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos municípios brasileiros.
II –
A AMM garante aos municípios mineiros as seguintes ações:
a)
cooperação técnica com o município na organização, apoio e execução de programas e projetos de informações;
b)
defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos municípios mineiros;
c)
fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, de assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das finanças públicas municipais;
d)
representação do município, no âmbito do Governo de Estado; e
e)
cumprimento das atribuições previstas no artigo 3º do Estatuto da AMM.
III –
A Amnor tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
a)
realização do intercâmbio entre os municípios associados proporcionando aos prefeitos, secretários e técnicos municipais, entrosamento e troca de experiências, através das assembléias e reuniões de trabalho;
b)
realização de fórum de discussão de projetos e ações que visem o desenvolvimento econômico, social e político da região;
c)
promoção e articulação entre os municípios associados e os órgãos do Governo Estadual; e
d)
contribuição com a melhoria dos serviços públicos através de cursos de capacitação de servidores municipais.
IV –
A Undime tem como objetivos:
a)
promover a ética, a cultura de paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
b)
defender a educação básica de qualidade como direito público;
c)
propor mecanismos para assegurar, prioritariamente, a educação básica numa perspectiva municipalista, buscando universalizar o atendimento, o ensino de qualidade e a escola pública;
d)
participar da formulação de políticas educacionais, fazendo-se representar em instâncias decisórias, acompanhando suas aplicações nos planos, programas e projetos correspondentes;
e)
incentivar a formação dos dirigentes municipais de educação para que, no desempenho de suas funções, contribuam decisivamente para a melhoria da educação pública; e
f)
lutar pela autonomia municipal.
Art. 8º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo 7º desta Lei, o Município contribuirá, financeiramente, com as entidades especificadas no artigo 2º desta Lei, em valores mensais, a serem estabelecidos nas assembleias gerais anual das mesmas.
Parágrafo único
As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas assembleias gerais.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), para atender as despesas especificadas nesta Lei.
§ 1º
Os recursos para o atendimento ao disposto no caput deste artigo estão discriminados no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial serão provenientes da anulação especificada no Anexo II desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Ordem | Instituição | Classificação Orçamentária | Ficha | Fonte | Valor (R$) |
1 | Confederação Nacional dos Municípios – CNM.
| 02.02.01.04.122.0059.0029.3.3.50.41.00 | Nova | 100 | 27.000,00 |
2 | Associação Mineira de Municípios – AMM.
| 02.02.01.04.122.0059.0029.3.3.50.41.00 | Nova | 100 | 24.000,00 |
3 | Associação dos Municípios da Micro -Região do Noroeste de Minas – Amnor.
| 02.02.01.04.122.0059.0029.3.3.50.41.00 | Nova | 100 | 205.000,00 |
4 | União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Seção Minas Gerais – Undime (MG).
| 02.07.00.12.122.0059.0029.3.3.50.41.00 | Nova | 100 | 4.000,00 |
|
| Total |
|
| 260.000,00 |