Lei nº 2.438, de 12 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.082, de 04 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.736, de 01 de fevereiro de 2024
Vigência entre 12 de Dezembro de 2006 e 3 de Maio de 2017.
Dada por Lei nº 2.438, de 12 de dezembro de 2006
Dada por Lei nº 2.438, de 12 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no âmbito do Município de Unaí, à limpeza de áreas particulares quando essas estiverem em desconformidade com as posturas municipais, por meio do departamento público responsável, após a notificação do proprietário.
Parágrafo único
A limpeza de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada sempre que houver riscos à integridade física ou à saúde dos munícipes, direta ou indiretamente causados pela situação específica, analisada e respaldada em pareceres técnicos dos agentes sanitários do Município.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá notificar o proprietário do imóvel para que este proceda a limpeza em questão no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único
Caso haja desobediência à notificação no prazo determinado no caput deste artigo, poderá a limpeza ser realizada pelo poder público e ser cobrada do proprietário do imóvel, juntamente com os valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício seguinte, diretamente no boleto de pagamento, segundo os valores adotados no mercado.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer a forma de realização e/ou outra forma de cobrança do serviço de limpeza.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.