Lei nº 1.775, de 15 de outubro de 1999
Norma correlata
Lei nº 3.403, de 14 de setembro de 2021
Art. 1º.
É criado, no território deste Município, o Distrito denominado Ruralminas, com sede na povoação até então denominada “Núcleo Ruralminas/Rio Preto”.
Art. 2º.
O Distrito a que se refere esta lei terá as seguintes divisas interdistritais, conforme texto aprovado pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA:
I –
Entre os Distritos de Unaí e Ruralminas:
a)
“Começa na ponte da MG-188 sobre o Ribeirão Aldeia, segue por esta estrada no sentido norte, até o seu entroncamento com a BR-251; prossegue por esta Rodovia até o ponto em que ela transpõe o Córrego Lajes; daí segue por este Córrego até a sua cabeceira próximo a Serra Pimenteira; prossegue por espigão até alcançar o ponto fronteiro à nascente do Ribeirão Mandaçaia; descendo a encosta, alcança este Ribeirão e desce por ele até a sua foz no Rio Preto.”
Art. 3º.
O novo Distrito deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.