Lei nº 2.133, de 10 de julho de 2003
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.311, de 08 de julho de 2005
Vigência entre 10 de Julho de 2003 e 7 de Julho de 2005.
Dada por Lei nº 2.133, de 10 de julho de 2003
Dada por Lei nº 2.133, de 10 de julho de 2003
Art. 1º.
A remuneração dos servidores públicos será revista por lei específica, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sempre no mês de julho de cada exercício financeiro, sem distinção de índices, estendendo-se ainda aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município.
Art. 2º.
Aplicado o índice de reajuste de que trata o art. 1° desta Lei, permanecendo a remuneração com valor menor que o salário mínimo nacional, conceder-se-á ao servidor abono salarial no valor equivalente à diferença apurada, que será incorporado ao vencimento quando da nova revisão geral.
Art. 3º.
Serão deduzidos da revisão os percentuais ou valores concedidos no exercício anterior ou no próprio exercício, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.
Art. 4º.
No prazo de trinta dias, contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o art. 1° desta Lei, o Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de vencimento de seu quadro de pessoal que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5º.
Para o exercício de 2003, o índice de revisão geral das remunerações dos servidores públicos municipais será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3° desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2003.