Lei nº 2.311, de 08 de julho de 2005
Norma correlata
Portaria do Legislativo nº 1.646, de 08 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.770, de 04 de janeiro de 2012
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.133, de 10 de julho de 2003
Vigência a partir de 4 de Janeiro de 2012.
Dada por Lei nº 2.770, de 04 de janeiro de 2012
Dada por Lei nº 2.770, de 04 de janeiro de 2012
Art. 1º.
A remuneração dos servidores públicos municipais será revista por lei específica, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, estendendo-se ainda aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, devendo ser autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Parágrafo único
É fixado o mês de junho de cada exercício financeiro como data-base para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único.
Fica fixado o mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.770, de 04 de janeiro de 2012.
Art. 2º.
Fica estabelecido o piso mínimo dos servidores públicos municipais com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como com o art. 49 da Lei Complementar Municipal n.º 3, de 16 de outubro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 3º.
Para o exercício de 2005, o índice de revisão geral é de 8,05% (oito vírgula zero cinco pontos percentuais) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Unaí, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, do período de junho de 2004 a maio de 2005, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, somado, no caso de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, à parcela de reajuste de que trata o art. 4º, § 2º.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 13,80,% (treze vírgula oitenta pontos percentuais), exclusivamente, a remuneração dos servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo e suas autarquias.
§ 1º
O percentual de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença remanescente do reajuste aplicado no período de abril de 2001 a junho de 2003 somada ao percentual de reajuste não concedido referente ao período de julho de 2003 a junho de 2004.
§ 2º
Para os efeitos do caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fracionar o reajuste em 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a primeira concedida a partir deste exercício de 2005.
§ 3º
A fração de reajuste a que se refere o § 2º será somada ao percentual relativo à revisão geral, aplicado quando da recomposição anual de que trata esta Lei, observada a data-base aqui estabelecida.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2005.
Art. 6º.
Fica mantido o art. 5º da Lei n.º 2.133, de 10 de junho de 2003, revogando-se todos os demais.